Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO, MASSA FALIDA DE RPM GRAFICA E EDITORA LTDA
- Advogados
- CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (OAB 7504/MA), JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 5659/PA), JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 7710/PA), LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO (OAB 5035/PA)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0000281-28.2001.8.14.0301
AUTOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A)
AUTOR: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO (PA5035PA)
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RPM GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Domingos Daniel Moutinho da Conceição nos autos da falência de RPM Gráfica e Editora Ltda. O requerente pretende a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representado pelo cheque não pago de nº 101119. Os autos físicos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimadas as partes sobre a migração, transcorreu o prazo sem manifestação de inconformidade quanto à digitalização.
A massa falida manifestou concordância com o pedido de habilitação ainda na fase física do processo, conforme ID 55103296 - Pág.
3. O administrador judicial apresentou parecer técnico favorável ao acolhimento do pedido, opinando pela inclusão do crédito do requerente na classe dos quirografários, conforme ID 180422341. Os autos vieram conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu regularmente, observando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar. O cerne da presente demanda consiste na verificação da existência, liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo requerente para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores da massa falida requerida. A pretensão do requerente encontra amparo nos documentos que instruem a petição inicial, em especial o cheque de nº 101119 emitido pela devedora e não pago por falta de provisão de fundos, o que demonstra a relação jurídica originária e o inadimplemento da obrigação.
