Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA 0000651-28.2009.8.14.0074 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: UNO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
SENTENÇA
META 01 Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ , objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito.
É o relatório.
DECIDO. Como relatado, o EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valorpela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
