Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. S. D. A.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0003585-64.2012.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: Nome: SANDRA MARIA SILVA SOARES Endereço: Rua São Gaspar, 468, Telefone (93) 99155-1209, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-710 Nome: M. S. D. A. Endereço: desconhecido RÉU: Nome: GLEIDSON TENORIO DE ANDRADE Endereço: SEBASTIAO PAULO DIAS, 400, CASA/ 093 99150-1415, SANTA ANA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-352
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada. A parte AUTORA não foi encontrada no endereço informado nos autos, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 100651863).. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização. Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC. Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão. Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
