Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2018
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2016
Mero expediente
Conclusão
Petição
2015
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2014
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2013
Petição
Petição
Remessa
Expedição de documento
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0003772-61.2013.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
REQUERENTE: FABIANA DA SILVA SOUSA, EMILLY VITORIA SILVA BECKER
REQUERIDO: ROBERSON BECKER CHAGAS ______________________________________________________________________
SENTENÇA: FABIANA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, e por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ALIMENTOS em face de ROBERSON BECKER CHAGAS, devidamente qualificado. Ao pedido juntou documentos. Foram arbitrados alimentos provisórios em favor do interessado, bem como foi deferida a guarda provisória em favor da autora.
Devidamente citado por edital o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo.
É o relatório.
DECIDO. DOS ALIMENTOS Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Da análise dos presentes autos constato que a criança que solicita alimentos não dispõe de condições de se sustentar sozinha, necessitando, portanto, do auxílio materno e paterno para sua sobrevivência.
Essa é a natureza dos alimentos: prover o sustento de quem não pode por si manter-se. Todavia, não é justo que a obrigação de alimentar a prole recaia de maneira exclusiva sobre um dos pais, devendo, por isso, ser compartilhada entre ambos. Do exame das provas produzidas no curso do processo, verifico que a obrigação de alimentar do réu resta evidente pela certidão de nascimento, que prova a paternidade do requerente.
Depreende-se do conjunto probatório que a representante legal da requerente não consegue arcar com todas as despesas da criança, sendo necessário, para complementar a renda familiar, o cumprimento da obrigação alimentar pelo requerido. Ocorre que o requerido quedou-se inerte, tendo sido lhe nomeado curador especial. DA GUARDA O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção.
Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. Entendo que o acolhimento do pleito trará benefícios para a criança, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, mas, ao contrário, regularizar-se-á uma situação que de fato perdura há alguns anos, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional.
Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente. No caso concreto, a situação fática e processual encontra-se estabilizada, tendo em vista a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de guarda provisória, sendo de rigor a procedência da demanda.
Além disso, consta estudo social às fls. 24/25, onde a técnica opina pela procedência da demanda.
Diante do exposto e, com base nos artigos 1.694 e ss., do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento mensal de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a qual deverá ser depositada em conta bancária da representante legal do requerente, informada na inicial. CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA requerida por FABIANA DA SILVA SOUSA em favor da criança EMILLY VITÓRIA SILVA BECKER.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, e pela participação na qualidade de advogado (a) dativo (a) da parte requerida nestes autos, fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) os honorários advocatícios em favor do (a) advogado (a) DELSON CECÍLIO DE SOUZA JUNIOR, inscrito na OAB/PA sob o nº 31028-A , devendo serem pagos pelo Estado do Pará e servindo cópia da presente decisão como título executivo.
Sem custas. Sem honorários. Após efetuadas as anotações a comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucumã/PA, 27 de fevereiro de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0003772-61.2013.8.14.0062 Nome: FABIANA DA SILVA SOUSA Endereço: desconhecido Nome: EMILLY VITORIA SILVA BECKER Endereço: desconhecido Nome: ROBERSON BECKER CHAGAS Endereço: desconhecido
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: Considerando a ausência de manifestação do Requerido após regular citação, declaro a revelia deste, no entanto, versa o litígio sobre direitos indisponíveis, contra os quais não se operam os efeitos da revelia (art. 345, inciso II, do CPC). Assim, tratando-se de réu revel, regularmente citado por edital, deve o magistrado nomear-lhe Curador Especial para promoção de sua defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nomeio o advogado DELSON CECÍLIO DE SOUZA JUNIOR, inscrito na OAB/PA sob o nº 31028-A como Curadora Especial da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, retornem imediatamente conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Tucumã - PA, 27 de fevereiro de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0003772-61.2013.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
REQUERENTE: FABIANA DA SILVA SOUSA, EMILLY VITORIA SILVA BECKER
REQUERIDO: ROBERSON BECKER CHAGAS ______________________________________________________________________
SENTENÇA: FABIANA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, e por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ALIMENTOS em face de ROBERSON BECKER CHAGAS, devidamente qualificado. Ao pedido juntou documentos. Foram arbitrados alimentos provisórios em favor do interessado, bem como foi deferida a guarda provisória em favor da autora.
Devidamente citado por edital o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo.
É o relatório.
DECIDO. DOS ALIMENTOS Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Da análise dos presentes autos constato que a criança que solicita alimentos não dispõe de condições de se sustentar sozinha, necessitando, portanto, do auxílio materno e paterno para sua sobrevivência.
Essa é a natureza dos alimentos: prover o sustento de quem não pode por si manter-se. Todavia, não é justo que a obrigação de alimentar a prole recaia de maneira exclusiva sobre um dos pais, devendo, por isso, ser compartilhada entre ambos. Do exame das provas produzidas no curso do processo, verifico que a obrigação de alimentar do réu resta evidente pela certidão de nascimento, que prova a paternidade do requerente.
Depreende-se do conjunto probatório que a representante legal da requerente não consegue arcar com todas as despesas da criança, sendo necessário, para complementar a renda familiar, o cumprimento da obrigação alimentar pelo requerido. Ocorre que o requerido quedou-se inerte, tendo sido lhe nomeado curador especial. DA GUARDA O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção.
Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. Entendo que o acolhimento do pleito trará benefícios para a criança, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, mas, ao contrário, regularizar-se-á uma situação que de fato perdura há alguns anos, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional.
Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente. No caso concreto, a situação fática e processual encontra-se estabilizada, tendo em vista a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de guarda provisória, sendo de rigor a procedência da demanda.
Além disso, consta estudo social às fls. 24/25, onde a técnica opina pela procedência da demanda.
Diante do exposto e, com base nos artigos 1.694 e ss., do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento mensal de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a qual deverá ser depositada em conta bancária da representante legal do requerente, informada na inicial. CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA requerida por FABIANA DA SILVA SOUSA em favor da criança EMILLY VITÓRIA SILVA BECKER.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, e pela participação na qualidade de advogado (a) dativo (a) da parte requerida nestes autos, fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) os honorários advocatícios em favor do (a) advogado (a) DELSON CECÍLIO DE SOUZA JUNIOR, inscrito na OAB/PA sob o nº 31028-A , devendo serem pagos pelo Estado do Pará e servindo cópia da presente decisão como título executivo.
Sem custas. Sem honorários. Após efetuadas as anotações a comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucumã/PA, 27 de fevereiro de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
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