Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA RAFAELA CAVALCANTE DO CARMO
Proc. nº 0005259-18.2019.8.14.0010 Nome: CLAUDIO ALEXANDRE SARAIVA RIBEIRO Endereço: CASTILHO FRANCA, 583, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: E. S. D. J. - em local incerto e não sabido, réu revel.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Exoneração de Alimentos c/c Retificação de Registro Público ajuizada por CLAUDIO ALEXANDRE SARAIVA RIBEIRO em face de E. S. D. J., em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Em suma, destaco que houve designação de audiência para a coleta do material genético, mas que restou frustrado uma vez que no dia designado havia a ordem de sustação das atividades presenciais decorrente da Portaria nº 1003/2021-GP/TJPA.
Outrossim, o Oficial de Justiça certificou que a parte demandada mudou de endereço e não declinou nos autos onde reside atualmente (ID nº 25576518, pág. 05). Ou seja, constata-se que mesmo se pudesse ocorrer a produção de prova, a mesma seria frustrada em decorrência da ausência da parte demandada. Logo, considerando o comportamento adotado pela parte demandada no decorrer da instrução processual, isto é, não quis ingressar na lide, tampouco auxilia na produção da prova, revela a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA determinando a exoneração dos alimentos devidos a parte demandada.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, que cesse os descontos na folha de pagamento da parte autora. Outrossim, considerando a possibilidade de existência de parentalidade sócio-afetiva - o que autoriza a manutenção dos alimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2021, às 09h. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves
