PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL PROCESSO: 0006085-64.2016.8.14.0005
RÉU: J. S. N.
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada nos autos pelo advogado Oscar Damasceno Filho, OAB/PA nº. 8577, aduzindo que foi procurado pelo réu para contratá-lo, argumentando que já havia comparecido por duas oportunidades no escritório de outro causídico, suposta e anteriormente contratado, em busca de informações sobre o seu processo, não obtendo êxito em ter contato com o mesmo, razão pela qual outorgou os poderes ao patrono subscrevente.
Diante das razões expostas, requereu a devolução do prazo para apresentação da defesa do réu (ID. 35231128).
É o breve relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o réu foi devidamente citado no dia 24/08/2021, ocasião em que informou ao oficial de justiça que não pretendia ser assistido pela Defensoria Pública, bem como que pretendia constituir advogado particular para a defesa de seus interesses, conforme certidão de ID. 32882963 - Pág.
4. Constato que o prazo para apresentação da defesa escrita à acusação do réu findou no dia 03/09/2021, não sendo apresentada a sua defesa escrita. O Código de Processo Penal em seu artigo 396-A, instrui que: “Art. 396-A. [...] § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” No caso dos autos em questão, o réu não apresentou a sua defesa no prazo legal, no entanto constituiu advogado particular, tendo o mesmo se habilitado no processo somente no dia 14/09/2021, contudo, o causídico não apresentou à época, a defesa escrita à acusação (ID. 34568012).
Assim, em virtude de o réu ter constituído advogado particular após o prazo legal para a apresentação da sua defesa escrita, a devolução do prazo é medida excepcional que tenho por deferir, precipuamente para fins de não prejudicar o réu em sua defesa. Isto posto, intime-se o advogado do réu, Oscar Damasceno Filho, OAB/PA nº. 8577, através do DJE, para que apresente resposta escrita à acusação impreterivelmente no prazo legal, bem como acure quanto aos prazos processuais, sob pena de aplicação de multa por abandono do processo (art. 265, do CPP) e a comunicação à OAB/PA.
P.I.C. Altamira/PA, 08 de novembro de 2021. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito