Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. D. S. P. B.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0011368-45.2016.8.14.0045 Requerente: NILTON FERREIRA BORBA Requerido: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BORBA
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por NILTON FERREIRA BORBA em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA BORBA, todos identificados e qualificados nos autos. Consta dos autos que as partes contraíram matrimônio no dia 15 de novembro de 1984, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, tendo o registro sido lavrado perante o Cartório do Registro Civil, conforme cópia em anexo. Alega a parte autora que já está separado de fato do(a) requerido(a) há muitos anos, sendo que tiveram filhos, todos maiores.
Ademais, a parte requerente informa que não amealharam bens a serem partilhados. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, consoante documentos anexos. É breve relatório.
DECIDO. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Segundo narra os autos, a Requerente contraiu matrimônio com o Requerido em 18 de maio de 1970, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta que o casal se encontra separado de fato há muitos anos, não havendo qualquer interesse do Requerente em manter a relação conjugal com a Requerida. Por fim, informa que do matrimônio não constituíram patrimônio. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do Autor1, bem como, consta a certidão de casamento (ID n. 62503886, 06), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
