Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0017618-93.2016.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA, a quem se imputa a prática de crime contra a ordem tributária, na modalidade popularmente conhecida como “noteira”, consistente na emissão de notas fiscais contendo falsidade ideológica relativa a créditos de entrada de ICMS, direcionados a contribuintes domiciliados em outras unidades da federação, notadamente nos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Goiás.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial apresentou petição de ID 183775895, na qual sustenta, em síntese, que o crime de “noteira” somente pode ser processado nesta Comarca quando os créditos fictícios de entrada sejam repassados a contribuintes internos, paraenses, circunstância não verificada no caso concreto, porquanto os destinatários das notas fiscais impugnadas encontram-se domiciliados em outras unidades federativas.
Sustenta, ademais, que a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, em momento posterior à propositura desta ação penal, pacificou entendimento administrativo no sentido de que as operações de “noteira” configuram saídas fictícias de mercadoria, desprovidas de fato gerador do ICMS, sujeitando o contribuinte emitente, exclusivamente, à penalidade de multa, o que retiraria consistência ao auto de infração fiscal que embasou a denúncia.
Aduz, por fim, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o emitente das notas fiscais falsas e os administradores dos contribuintes destinatários, ausente nestes autos. Diante desse quadro, requer o Ministério Público, alternativamente e na ordem de prioridade por ele própria estabelecida, seja rejeitada a denúncia, por falta de justa causa e de auto de infração subsistente, bem como pela incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito; ou, subsidiariamente, caso superada tal questão, encerrada a instrução processual, com a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva.
