Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- C. V. G. D. C.
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA
PROCESSO Nº 0106175-43.2015.8.14.0061 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado(a) pessoalmente a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente/exequente quedou-se inerte, conforme certidão acostada nos autos; bem como mudou-se sem informar seu novo endereço ao juízo. O processo ficou suspenso por 4 meses, a pedido da DP, mas mesmo assim a parte exequente nada manifestou nos autos.
Relatei.
DECIDO. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do(a) autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o(a) requerente foi intimado(a) do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o(a) autor/exequente quedou-se inerte por quase 1 ano, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
