Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Autos nº 0800277-70.2021.8.14.0037 Ação cível de alimentos - segredo de justiça Requerente: BIANCA ANTONELLA OLIVEIRA LIMA, representado(a) por sua genitora SUELEN CRISTINA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de novembro, 1863, bairro de Fátima Requerido: MAURO JORGE ANDRADE LIMA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 2540, Centro
DESPACHO
1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados.
3. DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 17 de NOVEMBRO de 2021, às 13h00min, a ser realizada no Fórum de Justiça da Comarca de Oriximiná, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
4. Expeça-se mandado de citação.
5. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
6. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que será intimado pessoalmente.
7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, §10º).
10. Em relação ao pedido de alimentos provisórios, FIXO-OS, liminarmente, no valor de um salário mínimo vigente (equivalente, hoje, a R$1.100,00), a ser pago pelo Requerido mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante transferência ou depósito bancário, na conta corrente nº 15.806-2, agência 4247-1, Banco do Brasil, de titularidade da representante do(a) Requerente.
11.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré.
12. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO E OFÍCIO. Oriximiná/PA, 30 de abril de 2021. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Oriximiná