PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0800547-92.2024.8.14.0133 AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA LEAO Nome: VANESSA DE OLIVEIRA LEAO Endereço: Avenida Atheon Coelho de Santana s/n, Condomínio Horizontal Jardins Marselha, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-901 RÉU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66085-823
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - MANDADO R.H. Redistribuídos do plantão metropolitano. Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Morais Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por VANESSA DE OLIVEIRA LEÃO, em face de UNIMED BELEM, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora que é portadora de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO e necessita realizar tratamento à base do medicamento ENHERTU TAL TERAPIA, com princípio ativo trastuzumabe deruxtecana na dose de 5,4mg/kg EV, que deve ser realizado a cada 21 dias, conforme prescrição médica.
A autora, em 26.12.2023, fez o pedido administrativo perante a ré, com quem contratou a prestação de serviços saúde, para autorização e fornecimento do medicamento, contudo alega que a RÉ vem atrasando na entrega do tratamento, cuja última entrega ocorreu atraso de 16 (dezesseis) dias após a data correta para início do ciclo seguinte. Requer a autora em tutela liminar antecipada de urgência que a ré seja obrigada a fornecer a medicação, em data e quantia certa para usar no tratamento oncológico continuado, conforme prescrição médica.
Juntou documentos com a inicial. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência antecipatória de mérito tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional de mérito. Dispõe o art. 300 NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. “§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Verifico pelas razões de fato e de direito apresentadas pela autora e documentos anexados a inicial, que a autora reúne e preenche os pressupostos para concessão parcial do pedido antecipatório, nos termos do Art. 300 CPC. O direito à saúde é um direito essencial, fundamental, indisponível e indissociável do direito à vida, com qualidade e de bem-estar físico e psicológico do beneficiário titular a ser garantido pelo Estado e pelas empresas prestadoras de serviços privados de saúde na forma e prazos contratados pelo usuário e consumidor.
Para a concessão da tutela de urgência liminar, no presente caso, exige, nesta fase, que o requerente traga elementos palpáveis de prova documental pré-constituída com razoabilidade e probabilidade de reconhecimento antecipado do direito pleiteado, em sede de cognição sumária, prescindindo de dilação probatória exauriente, em face do risco de dano (lesão) ou ameaça ao perecimento do direito, ou da ineficácia e inutilidade do provimento se for concedido apenas ao final da instrução probatória, diante da demora do trâmite processual até a decisão final de mérito por sentença.
No caso em análise a autora comprovou ser portadora de patologia grave (CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO), há indícios e provas documentais juntados com a inicial que indicam a existência de relação de consumo em que a autora está na condição de usuária por ter contratado junto a ré (fornecedora) a prestação de serviços médicos, exames, procedimentos e tratamentos de saúde inerentes a todo e qualquer planos de saúde, estando, portanto, a ré sujeita as regras, normas e princípios do código de defesa do consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova e as normas referente a lei regulamentadora dos planos de saúde (Lei 9565/98 – (que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde) e ao art. 84,§ 3º, art. 47, I e art. 51, IV e §1º, II e III do CDC (lei 8078/90- código de defesa do consumidor).
A autora juntou com a inicial vários laudos conclusivos e guias de solicitação da UNIMED emitida por médico cooperado da ré UNIMED BELÉM que presta assistência à paciente autora, no qual solicitou em guia de requisição dos medicamentos que entende adequados e necessários para o tratamento oncológico da paciente a ser custeado pelo plano de saúde junto a empresa ré, onde aponta a necessidade de uso emergencial da medicação específica ENHERTU TAL TERAPIA para dar continuidade e suporte ao tratamento em combate ao câncer que a autora é portadora.
A probabilidade do direito da autora está respaldado pelo ordenamento jurídico, diante do fato de haver indícios que a ré está descumprindo o contrato de prestação de serviços, em decorrência do atraso no fornecimento de medicamentos à Autora que se encontra em uma luta contra o câncer que está em metástase. Em 21.05.2020, a autora solicitou pedido administrativo a ré, com quem contratou a prestação de serviços saúde, para autorização e fornecimento dos medicamentos, mediante protocolo (ID17344249) e, em resposta, a UNIMED negou o fornecimento da medicação alegando que as medicações ABRAXANE 100MG E TECENTRIQ 840MG seriam indicadas para outro tipo de diagnóstico (ID17344250), para pacientes com câncer de mama com triplo negativo metastático e sem tratamento oncológico prévio A decisão sobre qual o protocolo de tratamento aos pacientes, e a prescrição de medicamentos, de procedimentos, exames, intervenção cirúrgica, etc.. compete ao médico que assiste o paciente, com concordância deste, conforme sua expertise e especialidade para tratamento da patologia, segundo seus critérios, estudos, pesquisas e conhecimentos acadêmicos e científicos, devendo seguir as recomendações emitidas pelos conselhos regionais e federais de medicina e às normativas da ANS, o registro na ANVISA para autorização uso e comercialização dos medicamentos, as diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos de tratamento de cada espécie de patologia, levando em conta a fase e grau da doença e o estado de gravidade e a evolução clínica dos sintomas do paciente.
Portanto, o periculum in mora resta configurado, pelo atraso da ré no fornecimento dos medicamento, o que causa um risco real, atual ou iminente de dano a saúde à autora, e que poderá gerar evolução da doença, em face da sua natureza e estado atual da patologia, e um risco ao resultado útil e eficaz do processo caso a tutela seja concedida apenas ao final em sentença de mérito após a dilação probatória.
Assim, o uso imediato e continuado do medicamento prescrito, poderá dar à autora melhores condições para diminuir os sintomas e efeitos colaterais da doença, e uma resposta mais eficiente ao tratamento a qual é submetida e uma sobrevida maior e com melhor qualidade, dando-lhe uma esperança de vida prolongada, atenuando o seu sofrimento físico e psicológico. Resta suficiente para concessão da tutela de urgência, em sede de liminar, no presente caso, pois há prova da existência da relação contratual de prestação de serviços de saúde com a ré, a prova da enfermidade grave da autora pelos laudos de exames acostados, a prescrição médica para uso dos medicamentos e da necessidade de uso continuado, e a omissão injustificável decorrente do atraso pela ré no fornecimento dos medicamentos.
O atraso da ré em não fornecer os medicamentos na data correta para continuidade ao tratamento do câncer da autora, pode causar iminente risco ao agravamento e evolução da metástase, pois com a demora na disponibilidade dos medicamentos prescritos, poderá causar danos irreparáveis e irreversíveis e agravar ainda mais seu quadro clínico e evoluir a óbito, devendo a prestadora de assistência de saúde, resultante de obrigação contratual e por força de lei, atender a contento a demanda sem qualquer custo adicional para a autora.
Sobre o tema, vários julgados dos tribunais que já pacificaram o entendimento determinando que as empresas prestadoras de serviços em plano de saúde têm a obrigação de fornecer e autorizar a aplicação e uso de medicamentos, ainda que importado, seja para uso contínuo, ambulatorial ou doméstico, mediante prescrição e laudo médico, em favor de pacientes portadores de doenças graves, em estado de saúde delicado, com risco de morte, ainda que não haja cobertura do tratamento pelo plano de saúde.
Seguem as ementas dos julgados: CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Estando a doença que acomete o autor (neoplasia) prevista no contrato celebrado entre as partes, não há motivo para a exclusão da cobertura securitária dos medicamentos utilizados, ainda que importados, uma vez que recomendados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, não competindo ao plano de saúde a escolha do procedimento ou medicamentos a eles necessários. 2.Consoante jurisprudência pacífica do e.
STJ, “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato” (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).3. Demonstrada a irregularidade na desautorização do procedimento vindicado, resta evidente a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde, causadora de transtornos ao segurado, que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, ensejando sua reparação a título de danos morais.4.
Impõe-se a manutenção da verba honorária quando fixada em valor compatível com o tempo de tramitação da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico do autor e a pequena complexidade do litígio.5. Recursos de apelação não providos. Sentença mantida. Processo APC 20.***.***/5699-15. Orgão Julgador 4ª Turma Cível. Publicação Publicado no DJE : 16/03/2016 . Pág.: 227.Julgamento 24 de Fevereiro de 2016 Relator CRUZ MACEDO APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Negativa da ré em fornecer o medicamento CRIZOTINIB ( Xalkori ) sob a alegação de que se trata de medicamento para uso domiciliar, expressamente excluído da previsão legal e contratual – Inadmissibilidade – Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia – Escolha do tratamento que cabe ao médico assistente e não à seguradora - Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos quimioterápicos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano – Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento - Inteligência daa Súmulas nº 95 e 96 do E.
TJSP e do artigo 12, inciso I, alínea c da Lei nº 9.656/98 - Recurso não provido. (10691817720148260100 - TJ-SP) Plano de saúde. Ação cominatória. Legitimidade passiva de empresas do "Sistema Unimed". Legitimidade ativa da autora, beneficiária de contrato firmado por terceiros. Negativa de cobertura de medicamento Xalkori (crizotinibe) necessário ao tratamento de câncer de pulmão que acomete a autora.
Recusa de medicamento que inviabiliza, na prática, tratamento médico. Abusividade manifesta. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença de procedência parcialmente mantida (art. 252 do RITJSP). Apelações a que se nega provimento. (01529662220128260100 - TJ-SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que deferiu antecipação da tutela para determinar que a agravante forneça gratuitamente medicamento de alto custo, em 45 dias.
Prazo que se mostra razoável para importação do medicamento "crizotinib". Ausência de registro do medicamento na ANVISA não equivale à proibição de seu consumo, tendo em vista que o próprio regramento permite a importação sem registro (Lei nº. 6.360/76). Medida relacionada à saúde. Presença dos requisitos legais (Art. 273 do CPC). AGRAVO DESPROVIDO. (21058569420158260000) Ação de obrigação de fazer.
Negativa do plano de saúde em custear o medicamento quimioterápico "Crizotinib", necessário para o tratamento de câncer. Inadmissibilidade. Prescrição médica. Hipótese de dano irreparável caso não seja custeado o tratamento. Incidência da Súmula nº 95 desta Corte. Requisitos do art. 273 do CPC caracterizados. Tutela antecipada concedida. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA ASSOCIADO À QUIMIOTERAPIA COM IRINOTECANO E CISPLATINA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE ESÔFAGO. NECESSIDADE URGENTE DE SUMISSÃO AO TRATAMENTO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada no presente mandado de segurança, pois é responsável pela implementação de políticas públicas aptas à concretização do direito à saúde no Distrito Federal.
2. comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória.
3. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.
5. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão do impetrante ao tratamento de radioterapia associado à quimioterapia com irinotecano e cisplatina, sob pena de ocasionar a progressão do câncer de esôfago que o acomete, com a perda da chance de tratá-lo enquanto ainda está localizado, ou até mesmo acarretar a sua morte, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado… Processo MSG 20.***.***/1963-58.
Orgão Julgador Conselho Especial. Publicação Publicado no DJE : 29/10/2015 . Pág.: 12.Julgamento 20 de Outubro de 2015. Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.2."É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBIENTE DOMICILIAR.
RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes à solução da lide, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 147.376/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012). As operadoras de planos de saúde passam também a ser obrigadas por lei a fornecer aos pacientes com câncer medicamentos para controle dos efeitos colaterais e adjuvantes relacionados ao tratamento quimioterápico oral ou venoso. Fonte (http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2467-ans-amplia-tratamento-para-pacientes-com-cancer) A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa 349 que regulamentou a lei 12.880/2013 (que altera a lei 9656, de 03.06.1998 quanto as regras de cobertura obrigatória pelos planos de saúde), obriga a distribuição de oito grupos de medicamentos, de uso domiciliar, para tratar os efeitos colaterais de pacientes portadores de câncer, com as devidas diretrizes para utilização.
Agora, o tratamento oral para efeitos colaterais, que já era feito em hospitais e clínicas, poderá ser feito também em domicilio. LEI 12.880, DE 12-11- 2013 –(D. O. U, EDIÇÃO EXTRA, DE 13-11-2013) PLANOS DE SAÚDE – Normas Alteradas as regras de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde Esta Lei, que altera a Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), estabelece que os planos de saúde deverão incluir na cobertura o pagamento de despesas com medicamentos orais usados no tratamento contra o câncer e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que estejam relacionados à continuidade da assistência prestada por meio de internação hospitalar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. Art. 2º – A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.10.....................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; ............................................." (NR) "Art.12.................................... I.................................................. c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II – ............................................... g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; § 4º As coberturas a que se referem as alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica." (NR) Percebe-se, portanto, que a conduta da ré, fere cabalmente as garantias e direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, amparadas pela Constituição Federal, e as normas infraconstitucionais que regulam a prestação de serviços e fornecimento de medicamentos e tratamentos médico de saúde, que devem ser respeitadas por todos as prestadoras de serviços e órgãos reguladores.
A prestadora de serviço mediante plano de saúde deve cobrir as despesas relacionadas ao câncer, como também deve custear medicamentos e tratamentos quimioterápicos, mediante prescrição médica e/ou laudo médico. Assim, diante da injustificada demora da ré, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às normas e princípios contidos na Constituição Federal ao direito à vida, a saúde, por serem inerentes à dignidade da pessoa humana.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório liminar e determino à UNIMED BELÉM, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, que FORNEÇA À AUTORA EM DATA CERTA E QUANTIA CERTA, sem custo adicional, o medicamento ENHERTU TAL TERAPIA, com princípio ativo trastuzumabe deruxtecana na dose de 5,4mg/kg EV, que deve ser realizado a cada 21 dias, em favor da autora VANESSA DE OLIVEIRA LEÃO, para aplicação conforme prescrição médica, durante o tempo e quantidade necessária para o seu tratamento, sempre e condicionada à prescrição e laudo médico, de forma adequada, contínua e satisfatória ao tratamento de sua patologia, até a decisão de mérito por sentença.
Estabeleço à ré, multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das determinações supra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que passará a incidir a partir da data da intimação e do término do prazo para cumprimento, a qual se reverterá em favor da autora. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da obrigação e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, em sendo o caso, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para que cumpra imediatamente a tutela concedida.
Intimem-se e cumpra-se. CUMPRA-SE NO PLANTÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca