Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BERNALDO OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - WhatsApp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800569-97.2025.8.14.0010 Requerente: MILA CHAVES DAMASCENO Nome: MILA CHAVES DAMASCENO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1379, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: BERNALDO OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Margem esquerda do Rio Macaquinho, próximo Igreja São Francisco, -, BREVES - PA - CEP: 68800-000
DECISÃO
Defiro a gratuidade processual. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC. Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O, visto que a demandante detêm a guarda de fato das menor, e não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte da demandante que lhe desabone, bem como esta constitui a família extensa das menores. Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade compartilhada, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência da demandante, como a base de moradia das menores. De outra feita, destaca-se que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, nos termos do art. 1.634, do Código Civil no que for compatível.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis. EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória. Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
