PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0801034-96.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: M.N.R.P. REQUERIDO(A): M.C.R.N.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por M.N.R.P. em face de M.C.R.N.. Na exordial, requereu a decretação do divórcio entre os litigantes, bem como a partilha dos imóveis adquiridos pelos litigantes. Ademais, esclareceu que o ex-casal não possui filhos em comum, dispensou alimentos entre si e requereu voltar a usar seu nome de solteira. Propôs que os bens fossem partilhados da seguinte maneira: o imóvel localizado em Abaetetuba fique para o requerido e o localizado em Belém fique para a autora.
Este Juízo recebeu a inicial, determinou a citação da parte postulada e designou audiência pertinente. O requerido foi devida e pessoalmente citado conforme Certidão de ID nº 3029837 - Pág.
1. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, esclarecendo, a parte requerida, que, por não possuir condições de pagar advogado particular, deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. O postulado apresentou contestação, discordando da proposta de partilha formulada na exordial, defendendo que o imóvel localizado em Abaetetuba foi por ele adquirido antes do casamento e que ele realizou benfeitorias no imóvel localizado em Belém.
O feito foi saneado nos termos da lei, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal somente da parte requerente, já que ausente o postulado e não arroladas testemunhas. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais e requereu decretação de revelia do requerido, pleito que foi indeferido pelo Juízo. O requerido apresentou memoriais escritos, propondo que a autora ceda um dos pontos comerciais localizados no imóvel de Belém, em que foram realizadas benfeitorias pelo casal ou, de outra forma, que compre um terreno nos moldes do que foi por ele vendido em Abaetetuba.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito. É o sucinto relatório.
Decido. DO DIVÓRCIO E DO NOME DOS DIVORCIANDOS Constata-se que o processo seguiu seu trâmite legal, sendo obedecidas todas as fases atinentes ao pleito, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com isso, não há como impor nenhum óbice à decretação do divórcio ora pleiteado, tendo em vista não existir mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF).
Ademais, a decretação do divórcio é direito assegurado na CF que prescinde de demonstração de culpa e tempo de separação de fato, não havendo justificativa para a manutenção do vínculo matrimonial entre as partes. Destarte, por se tratar de direito potestativo e incondicionado, o acolhimento do pedido de divórcio é medida que se impõe, conforme jurisprudência pátria pacificada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição. Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto.
Honorários advocatícios fixados ao defensor dativo majorados para R$ 350,00. É que embora seja de R$ 351,00 o valor máximo previsto no Anexo I do Ato nº 31/2008 da Presidência deste Tribunal para remuneração de defensores dativos, e ainda que a atividade profissional não tenha sido das maiores, não se pode perder de vista nem a falta de atualização do valor fixado na Resolução, nem o perigo de se aviltar a sagrada atividade advocatícia.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). Em relação ao nome de casada da requerente, entendo como atributo de sua personalidade. Assim sendo, cabe somente à autora o direito de requerer a respectiva modificação. Nesse sentido: APELAÇO CÍVEL. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. REVELIA. MANUTENÇO DO USO DO NOME DE CASADA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O uso do nome é um direito personalíssimo e indisponível. Assim, cabe ao cônjuge optar pela manutenção do nome de casado, inteligência do art. 1578, § 2º, do Código Civil.
2. No houve anuência da apelante. No se operam, neste caso, os efeitos da revelia.
3. Inexistência de impedimento legal ou alegação justificada por parte do cônjuge varão para que a apelada continue usando o nome de casada.
4. Precedentes desta Corte.
5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00124197220138190008 RJ 0012419-72.2013.8.19.0008, Relator: DES. TERESA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). Assim, a cônjuge virago – ora postulante –, declina que, após a decretação do divórcio, deseja voltar a usar seu nome de solteira. DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS Importa mencionar, inicialmente, que não restou comprovada a propriedade de qualquer dos bens em discussão pelos litigantes, motivo pelo qual a partilha em questão será somente relativa à posse e não pode prejudicar interesse de terceiro que comprove a propriedade dos imóveis em questão.
Os bens imóveis em discussão no feito, consoante descrição dos autos e, principalmente, da exordial são: · IMÓVEL 1 (Rua Manoel Pedro Ferreira, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, CEP 68440-000) Sobre o imóvel constante do item 1, observa-se que a parte requerente afirma que foi constituído pelo casal e que, após, foi vendido, sendo o valor da venda investido na construção de benfeitorias no imóvel nº
4. A respeito desse imóvel, o requerido nada especificou. Compulsando os autos atentamente, observa-se que este imóvel declinado na exordial não possui numeração nem documentação pertinente, do que se presume ser o mesmo imóvel nº 2, já que as partes são uníssonas em afirmar que este bem foi vendido e o dinheiro adquirido foi usado na construção das benfeitorias do imóvel nº 4, ou seja, versão idêntica à narrativa com relação ao imóvel nº
2. · IMÓVEL 2 (Travessa Manoel Ferreira, nº 326, Bairro Algodoal, Abaetetuta/PA) A parte autora anexou ao processo documentação referente à compra e venda – realizada em 15/04/2013 – do imóvel localizado na Travessa Manoel Ferreira nº 326, bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, medindo 20 metros de frente por 33 metros de fundo, perfazendo 660 m2. Pela data do documento, observa-se que o imóvel foi comprado somente pelo requerido em data anterior ao casamento em 2014.
Assim, considerando que o imóvel foi adquiro pelo requerido antes do casamento, esse bem deve ser excluído da partilha, já que adquirido anteriormente à sociedade conjugal e nada foi relatado nem provado pelas partes acerca da construção de benfeitorias que devam ser indenizadas a quaisquer das partes. · IMÓVEL 3 (Rua Manoel Pedro Ferreira, nº 2351, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, CEP 68440-000) Sublinha-se que a parte autora juntou aos autos documento de compra e venda, datado de 31/10/2014, referente ao imóvel localizado na Rua Manuel Pedro Ferreira nº 2351, bairro Algodoal, medindo 5 metros de frente por 25 metros de fundo.
Da data do referido documento, afere-se que o imóvel foi comprado após o enlace matrimonial, já que este ocorreu em 30/04/2014 consoante certidão de casamento constante dos autos. Nesse tópico, importante realçar que a parte requerida afirmou que o imóvel localizado na Rua Manoel Pedro Ferreira, nº 326, Bairro Algodoal foi adquirido em 2013 e vendido em 2015. Porém, pela documentação constante dos autos, acredita-se que as numerações foram trocadas, pois as datas e medidas referem-se ao imóvel localizado na Travessa Manoel Ferreira nº 2351.
Além disso, consta dos autos documento que comprova que um imóvel, localizado na Rua Manoel Pedro Ferreira, medindo 5 metros de frente por 23 metros de fundo e 3,5 metros de largura no fundo foi vendido pelos litigantes, ainda casados, em 04/02/2015, pelo valor de R$ 8.000,00, o qual, segundo ambos litigantes, foi usado para realizar benfeitoria no imóvel nº
4. Apesar de haver confusão entre os bens declinados nos autos, tem-se que as benfeitorias construídas na casa de posse da postulante teve custo mínimo de R$ 8.000,00, já que os litigantes concordam que o valor da venda deste imóvel foi utilizado na mencionada construção de benfeitorias. · IMÓVEL 4 (Casa 01, Quadra 12, Travessa WE 03, no Conjunto Maria Helena Coutinho, Bairro Tenoné, CEP 66820-751) A parte autora juntou, ainda, comprovante de financiamento habitacional que era por ela pago desde 2004, sendo referente ao imóvel localizado no Conjunto Tenoné II, Travessa WE 03, Quadra 12, casa 01, bairro Tenoné, Icoaraci-Belém/PA.
Sobre o imóvel 2, são uníssonas as assertivas das partes no que tange à aquisição do bem somente pela parta autora em momento anterior ao casamento. Assim, como não há objeção da parte autora em admitir que, nesse bem, foram construídas benfeitorias pelo casal com dinheiro advindo da venda de imóvel localizado em Abaetetuba (imóvel 3), entendo que a posse deste imóvel não deve ser partilhada entre os litigantes.
Todavia, a autora deve, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito, indenizar o requerido pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com recursos financeiros oriundos da venda de imóvel que lhe pertencia. Nesse caso, tendo em vista que a parte autora ficará com a posse de todas as benfeitorias realizadas no imóvel nº 4 e ainda que o imóvel vendido – cujo dinheiro foi usado na construção das benfeitorias – era de posse do casal e adquirido durante o casamento, é razoável que o requerido receba indenização do dinheiro que investiu nos imóveis, cabendo-lhe, por isso, receber R$ 8.000,00, a título de indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECRETAR O DIVÓRCIO de M.C.R.N. e M.N.R.P.N., de acordo com as disposições celebradas na petição inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, ressalvando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
2) INDEFERIR a partilha dos imóveis declinados na exordial, pelos motivos já expostos na fundamentação desta sentença.
3) ARBITRAR indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel de posse exclusiva da parte autora no valor de R$ 8.000,00, CONDENANDO a autora a pagar ao requerido o referido valor, com juros e correção monetária. Tendo em vista o princípio da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais divididas entre eles igualitariamente, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC.
Isso porque à parte autora já ficou concedido benefício da gratuidade, o qual fica nesta sentença deferido à parte requerida por ter como comprovada sua hipossuficiência. Após o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; por fim, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO PARA AVERBAÇÃO desta sentença no assento civil de casamento do casal, endereçando-o ao Cartório pertinente, o qual deverá ser informado de que não deverão ser cobradas custas e/ou emolumentos em função da gratuidade da justiça concedido à parte postulante, sendo ressaltado, também, o fato de que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO, INCLUSIVE DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO E CARTA, SE NECESSÁRIO, consoante Provimento nº 011/2009 - CJRMB. Ciência pessoal à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Icoaraci-Belém/PA, 15 de dezembro de 2021. GERALDO NEVES LEITE Juiz(a) de Direito