Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Novo Repartimento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- A. L. C. D. M., D. E. D. M.
- Advogados
- WANDERSON SILVA DE ARAUJO (OAB 31131/PA), RAYLLANE ROSA NOGUEIRA (OAB 203166/PA), CANDIDO LIMA JUNIOR (OAB 25926/PA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801277-70.2023.8.14.0123 [Dissolução] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: A.
L. C. D. M. Endereço: Rua Cacrimbão, S/n, Casa 15, Dom Pedro I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: D. E. D. M. Endereço: Rua: Jerusalém, Quadra 56, Casa 01, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e tutela de urgência, ajuizada por A.
L. C. D. M., beneficiária da justiça gratuita, em face de D. E. D. M., visando, além da dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) casou-se com o requerido em 09/04/2014 sob o regime da comunhão parcial de bens; ii) estão separados de fato há mais de 7 (sete) anos; iii) da união nasceram dois filhos: Davi Leandro de Mattos e Jessé Leandro de Mattos, atualmente com 9 e 7 anos, respectivamente; iv) desde a separação, os filhos estão sob seus cuidados exclusivos; v) um dos menores, Jessé, encontra-se em tratamento oncológico (CID10: C91.0); vi) o requerido é servidor público da Câmara Municipal de Novo Repartimento e aufere salário líquido de R$ 2.844,49, conforme contracheque acostado aos autos.
A parte autora pleiteou, inicialmente, alimentos provisórios no valor correspondente a 35% do salário do genitor, com desconto em folha de pagamento, além da decretação do divórcio e a fixação da guarda dos menores em seu favor. Em audiência de conciliação realizada em 14/11/2023, restou acordado entre as partes: · o divórcio direto e consensual; · retorno da autora ao nome de solteira; · inexistência de bens a partilhar; · guarda unilateral dos filhos atribuída à genitora, com regulamentação do direito de visitas ao genitor; · sem consenso quanto à pensão alimentícia dos menores, restando pendente a apreciação judicial da matéria.
O requerido apresentou contestação, postulando, entre outros pontos, a produção de prova testemunhal para melhor esclarecimento da situação financeira e das necessidades dos menores.
