Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Rio Maria
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatários
- E. S. D. J., R. F. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria , e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Processo:0801277-70.2024.8.14.0047 Classe:PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: D. D. P.
C. D. R. M. ACUSADO: R. F. D. S.
Vistos,
DECISÃO/MANDADO O Delegado de Polícia Civil da Comarca de Rio Maria – PA representou pela prisão preventiva de R. F. D. S.,com base no Art. 5º, LXI da CRFB/88, nos Arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, em razão de supostamente está envolvido em crime de furto, ocorrido no dia 29/12/2024 A senhora Maura Rocha Franco da Rocha, irmã do suspeito, reconheceu como sendo seu irmão, via imagens de câmeras de segurança, a pessoa que escalou o muro da distribuidora de bebidas para cometer o delito de furto.
Importante destacar que após a denúncia, o suspeito está rondando o estabelecimento da vítima, fazendo fotografias, de modo a intimidar o proprietário. Inclusive, responde por tentativa de homicídio. RELATADO
DECIDO
I – Da Prisão Preventiva O nosso Estatuto Processual Penal exige como pressupostos para a decretação da prisão preventiva, que estejam conjugadas a existência de crime com os indícios suficientes de sua autoria. No caso em comento, constato a existência de meras alegações genéricas da ocorrência do delito de furto. Sequer foi apontado e quantificado os hipotéticos bens furtados, necessários para configuração da materialidade do crime.
Por sua vez, o fato de haver processo em andamento em desfavor do suspeito, não é suficiente para tornar a conduta do agente mais gravosa a ensejar a restrição de sua liberdade. Assim, a prisão cautelar se afigura como medida processual excepcional, para sua concessão faz-se necessário a presença da fumaça do bom direito, a qual, exige a autoria e materialidade. Neste ponto, reitero que a materialidade apontada, trata – se me mera alegação genérica, inapta ao convencimento do juízo.
A seu turno, o perigo de reiteração da hipotética conduta do agente, não pode fundamentar – se em processos arquivados, ou ainda em um único processo em andamento. Dessa forma, não vislumbro os requisitos ensejadores da restrição da liberdade do suspeito. ISTO POSTO, pelos motivos expendidos ao norte, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE . Intimem – se. Vistas ao Ministério Público.
