PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801377-26.2026.8.14.0024
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO 1.Das preliminares A parte autora requereu a decretação da revelia da requerida em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Todavia, embora a ausência injustificada do demandado à sessão possa ensejar a incidência do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, verifica-se que a requerida apresentou contestação tempestiva antes da realização da audiência, manifestando expressamente sua resistência à pretensão deduzida na inicial e trazendo aos autos documentos destinados à comprovação de suas alegações.
Nessa circunstância, a decretação dos efeitos materiais da revelia mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade real que orientam os Juizados Especiais, uma vez que inexiste desinteresse da demandada na defesa da causa. Assim, afasto o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, sem prejuízo de se registrar a ausência da requerida ao ato conciliatório. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pela requerida.
A procuração juntada aos autos confere poderes suficientes ao patrono da parte autora para o ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar vício de representação ou dúvida razoável acerca da manifestação de vontade do outorgante. A mera alegação de que o instrumento seria genérico ou desatualizado, desacompanhada de prova efetiva de irregularidade, não é suficiente para ensejar a extinção do feito ou a determinação de apresentação de novo mandato.
Ademais, as recomendações do Conselho Nacional de Justiça invocadas pela ré possuem caráter orientativo e não criam requisito processual não previsto em lei para o regular exercício do direito de ação. 2.Do mérito É incontroverso nos autos que o voo AD2941, que faria o trecho Santarém/PA – Belém/PA em 08/02/2026, às 14h55, não foi realizado no horário originalmente contratado, tendo o autor sido reacomodado para voo no dia seguinte, chegando ao destino com atraso superior a vinte horas.
A própria contestação confirma a alteração do itinerário, sustentando que a medida decorreu da necessidade de manutenção emergencial identificada durante inspeção de segurança da aeronave. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das disposições específicas da legislação aeronáutica. Nessa perspectiva, a responsabilidade da transportadora é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Não prospera a tese defensiva de que a manutenção não programada da aeronave configuraria hipótese apta a afastar sua responsabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que problemas mecânicos e manutenções emergenciais integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, constituindo fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Cabe à transportadora manter sua frota em condições adequadas de operação, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora.
Todavia, o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar por danos morais. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.034/2020, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo demonstração das circunstâncias concretas que evidenciem lesão relevante aos direitos da personalidade do passageiro.
No caso concreto, embora o atraso experimentado pelo autor seja significativo, verifica-se que a ré comprovou ter providenciado sua reacomodação em voo subsequente e fornecido assistência material compatível com o período de espera, inclusive hospedagem para pernoite. Além disso, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar prejuízo extraordinário decorrente da alteração do voo, limitando-se a afirmar genericamente que possuía compromissos previamente agendados em Belém, sem especificar sua natureza, relevância ou eventual perda ocasionada pelo atraso.
Também não há prova de perda de consulta médica, procedimento cirúrgico, compromisso profissional inadiável, evento familiar relevante ou qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. As alegações constantes da petição inicial permanecem genéricas e desacompanhadas de documentos que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo que ultrapasse os transtornos e dissabores normalmente decorrentes de intercorrências em viagens aéreas.
Embora seja inegável que a situação gerou desconforto, frustração e inconvenientes ao passageiro, tais circunstâncias, isoladamente consideradas e diante da assistência prestada pela transportadora, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O ordenamento jurídico não tutela todo e qualquer aborrecimento experimentado nas relações contratuais, reservando a reparação moral às hipóteses em que efetivamente demonstrada lesão relevante à esfera íntima da pessoa.
Dessa forma, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da alteração do voo originalmente contratado, não restou comprovada situação concreta capaz de justificar a pretendida reparação por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório.
II-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO BASTOS DOURADO JUNIOR, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA