PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801463-53.2025.8.14.0049 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO Advogados do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO - PA35284, RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA34908 REU: ELIZIA MACIEIRA DA SILVA GOMES REPRESENTANTE DA PARTE: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA Advogado do(a) REU: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA34908
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO em face de sua avó ELIZIA MACIEIRA DA SILVA GOMES. Com o pedido, acostou documentos. É relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro estabelece que estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – revogado;
V - os pródigos. A curatela, nos casos supramencionados, serve para que a pessoa em estado de incapacidade, pelos motivos expostos acima, possa ter seus direitos civis exercidos por meio de terceiro, ou seja, seu curador, que ficará responsável por assumir os compromissos de cuidar do interdito e administrar sua vida civil e seus bens, não podendo, no entanto, aliená-los. Em sede de cognição sumária, após examinar, no caso vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
Na situação em exame verifico que foi juntado laudo médico do(a) interditando(a), ID. 145060572 no qual atesta que o(a) interditando(a) é portador(a) da CID 10: F03, estando impossibilitado(a) para exercer os atos da vida civil. Outrossim, examino que a parte requerente comprovou sua legitimidade para promover a interdição, nos termos do , do CPC. Por oportuno, cumpre ressaltar que a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, que não impliquem alienação de bens, a fim de garantir a reversibilidade do provimento antecipado.