Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP, R WANZELER FERREIRA NOBRE LTDA
- Advogado
- TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO (OAB 29228/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801651-66.2025.8.14.0010 Requerente: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Endereço: DAS MAGNOLIAS, 485, QUADRA23 LOTE 13 AO 18, PARQUE OESTE INDUSTRIAL, GOIÂNIA - GO - CEP: 74375-280 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO Requerido: R WANZELER FERREIRA NOBRE LTDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 582, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação. O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação. No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado. Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no , b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do da . As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do nciso IV, da 9.099/95.
