Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801851-96.2024.8.14.0046
DECISÃO
1- Compulsando os autos verifica-se que, não obstante a manifestação do Ministério Público, já há decisão concedendo a tutela provisória no ID 129633626. Em audiência de entrevista, já realizada, conforme ID 135987957, observa-se lucidez, coerência e certo entendimento dos fatos pelo adolescente, sendo necessária a perícia médica para analisar, de acordo com o diagnóstico clínico de déficit cognitivo severo e dependência funcional, qual a profundidade e extensão da necessidade de representação do requerido e para quais atos da vida civil.
2- Assim, considerando a resposta negativa do Município de Rondon do Pará informando que não tem profissionais disponíveis, considerando, ainda, que a designação de peritos pelo CAPJUS é mais benéfica a parte autora, pois confere celeridade ao feito e a especialidade necessária a perícia, é plenamente cabível a designação de perito pelo sistema CAPJUS para prosseguimento do feito.
3- Não se olvida que a parte autora envolvida na ação é hipossuficiente e, portanto, não tem condições de se deslocar a cidade de Marabá – PA para realização da perícia, logo, determino que o perito designado compareça na cidade de Rondon do Pará para realização das perícias.
4- Deverá a Secretaria Judicial cumprir em conjunto todos os feitos pendentes de perícia, a fim de possibilitar ao perito que designe uma única data para realizar as perícias pendentes nesta Comarca.
5- Logo, a partir do CAPJUS, nos termos de determinação do CNJ e CJCI, nomeio como perito o médico LUCIO WEBER RABELO para providenciar a realização de perícia médica no autor, para que promova a entrega de relatório no prazo de sessenta dias, devendo, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
6-
Intime-se pelo seguinte e-mail [email protected] com cópia dos documentos necessários à realização da prova técnica.
7- Transcorrido o prazo de cinco dias, deverão as partes se manifestar no prazo comum de cinco dias, em especial da eventual proposta, após o que o Juízo arbitrará o valor e será providenciada a intimação para fins do art. 95 do CPC, sendo que, desde já, resta autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
8- Restam as partes intimadas, desde já, para arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
9- No mais, cabe alertar os sujeitos processuais das seguintes situações, em especial o perito nomeado: a) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho; b) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. c) O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, caso em que a corporação profissional respectiva será comunicada, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. d) Na situação acima, o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. e) Não ocorrendo a restituição voluntária acima mencionada, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. f) O laudo pericial deverá conter, em linguagem simples, com coerência lógica, demonstrando a forma como foi alcançada a conclusão:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. g) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. h) O perito deverá notificar o juízo e as partes da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova Serve o presente como mandado/ofício/comunicação.
Rondon do Pará - PA, 23 de outubro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA