Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802150-07.2021.8.14.0005 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: M. M. M. B. Endereço: Rodovia Ernesto Acioli, S/N, na Beira do Rio, Porto das Carroças, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome:
C. D.
V. P. Endereço: Rua Sucupira, antiga Rua Q, 797, JATOBÁ, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES DE VASCONCELOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
M. M. M. B. propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em face de
C. D.
V. P.. Alega que conviveram maritalmente por aproximadamente dez anos, de junho de 2009 a abril de 2019, período no qual adquiriram, por esforço comum, um imóvel localizado na Rua Dom Mauro Silva, nº 499, Bairro Nova Altamira, bem como uma motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QET 4403. Aduz que os referidos bens permaneceram na posse exclusiva do requerido, que estaria inclusive tentando alienar o imóvel, razão pela qual requereu, ainda, medida cautelar de averbação da lide.
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência e apresentou depoimento pessoal, acompanhado de advogado regularmente constituído (ID 120664846), em que pese não tenha apresentação Contestação (ID 58128994). A parte autora teve colhido o seu depoimento pessoal e o da testemunha por ela indicada (ID 130719280). Após encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, mas não se manifestaram (ID 130719280).
II. FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante o art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. MÉRITO DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O reconhecimento da união estável demanda prova da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, §3º da Constituição Federal.
A autora afirmou ter convivido maritalmente com o requerido entre 2009 e 2019, tendo ambos estabelecido residência comum e adquirido bens em esforço conjunto. O requerido não impugnou esses fatos por meio de contestação, sendo reconhecida sua revelia (ID 58128994). Ainda que o silêncio do réu não implique, por si só, confissão, tal circunstância, aliada à robusta prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento, é suficiente para reconhecer a existência da união estável, notadamente no período alegado.
DA PARTILHA DE BENS Durante a constância da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), segundo o qual são partilháveis os bens adquiridos onerosamente pelo casal. Nos autos, consta a aquisição de um imóvel pelo requerido no valor de R$ 10.000,00 (ID 26940270, pág. 6), cuja posse e usufruto permanecem exclusivamente com ele. A nota fiscal e recibos apresentados nos autos confirmam a compra do imóvel e da motocicleta Honda/CG 160 Fan, modelo 2017, RENAVAM 1146793054, placa QET 4403 (ID 26940270, págs. 9-10).
Ainda que o bem esteja registrado apenas em nome do réu, há presunção de que foi adquirido com recursos comuns, e, portanto, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. A motocicleta está vinculada a alienação fiduciária e possui infrações pendentes de pagamento (ID 26940270, pág. 9). Tais encargos devem ser levados em conta na divisão do patrimônio, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Quanto ao container mencionado em audiência, não restou comprovada sua propriedade exclusiva por qualquer das partes, tampouco seu valor ou existência atual, revelando-se, portanto, insuscetível de partilha. Nesse ínterim, destaco que a própria autora afirmou em audiência que doou o o contêneir após pedido de liberação da área pela Norte Energia, já que se tratava de área invadida e a requerente não tinha onde coloca-lo.
Ademais, em que pese o requerido ter afirmado que gastou R$ 3.000,00 na aquisição do bem e outros R$ 12.000,00 em sua reforma, nenhuma prova documental foi juntada nos autos neste sentido. DA AVERBAÇÃO DA LIDE A parte autora pleiteou a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel situado na Rua Dom Mauro Silva, nº 499, Bairro Nova Altamira, Altamira/PA, bem como no registro da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QET 4403.
Quanto ao imóvel, constata-se que não foi apresentada matrícula imobiliária atualizada, tampouco contrato de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. As provas constantes dos autos limitam-se a recibos de pagamento de parcelas, os quais não têm força para caracterizar, por si sós, o domínio formal e regular exigido para atos registrais. Nos termos do artigo 167, inciso II, item 14, da Lei nº 6.015/73, a averbação da existência de ação real ou pessoal reipersecutória depende da existência de matrícula válida.
Ante a ausência desse requisito essencial, indefiro o pedido de averbação da lide em relação ao imóvel. Quanto à motocicleta, conquanto gravada com alienação fiduciária, é cabível a anotação da existência da presente demanda junto ao DETRAN/PA, como medida de preservação da eficácia do provimento jurisdicional, nos termos do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido para determinar a anotação de restrição judicial sobre a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QET 4403, RENAVAM 1146793054, no sistema do DETRAN/PA, a fim de registrar a existência da presente ação. A restrição deverá permanecer válida até que a partilha do bem seja efetivamente concluída ou mediante autorização judicial expressa.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a existência de união estável entre M. M. M. B. e
C. D.
V. P., no período de junho de 2009 a abril de 2019, e por conseguinte DECLARAR a sua dissolução; DETERMINAR a partilha igualitária (50%) dos seguintes bens adquiridos na constância da união: a) Imóvel situado na Rua Dom Mauro Silva, nº 499, Bairro Nova Altamira, Altamira/PA, objeto dos recibos de compra de ID 26940270; b) Motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QET 4403, RENAVAM 1146793054, com abatimento proporcional das dívidas existentes relativas à alienação fiduciária incidentes sobre o bem; A AVERBAÇÃO/RESTRIÇÃO DA LIDE: i.
Quanto ao imóvel, indefiro o pedido de averbação da lide, diante da ausência de matrícula e de registro imobiliário regular. ii. Quanto à motocicleta, defiro o pedido para determinar a anotação de restrição judicial sobre a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QET 4403, RENAVAM 1146793054, junto ao DETRAN/PA, a fim de registrar a existência da presente ação, permanecendo tal restrição até a efetiva conclusão da partilha ou alienação do bem, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário. (Vide comprovante RENAJUD em anexo).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a condenação imposta nesta sentença se refere à partilha proporcional de bens, com base nas parcelas quitadas no curso da união estável, cujo valor ainda deverá ser apurado em fase própria, nos termos do art. 509, II, do CPC, e à luz do art. 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma, deixo para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, momento em que será possível apurar com exatidão o proveito econômico obtido por cada parte.
Ressalta-se, contudo, a existência de sucumbência recíproca, devendo os honorários serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas. As custas deverão ser pagas pelas partes na mesma proporção em que fixados os honorários. Por oportuno, fica também concedida a gratuidade da justiça ao requerido.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO). PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO:
1. Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil;
2. ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código.
3. Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;
4. Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões;
5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira