PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802483-17.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] DENUNCIADO:
I. B. S., endereço: RUA: MOGNO, VILA BOM JESUS, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO
Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de
I. B. S. com incursos sanções previstas no art. 218-A, caput, do CPB. (ID. 82770624). Recebida a denúncia em ID nº 82823091. Resposta à acusação apresentada em ID nº 118428899. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária. Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime. A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade. As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 08 de abril de 2025, ás 11h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 09 de abril de 2025, ás 09h00min, PARA AUDIÊNCIA DE ESCUTA ESPECIALIZADA. DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 08 de abril de 2025, ás 11h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.1. Para a realização da audiência de escuta especializada para o dia 09 de abril de 2025, ás 09h00min,
Intime-se a vítima e seus resposáveis. a.1. Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado:
I. B. S., endereço: RUA: MOGNO, VILA BOM JESUS, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: E. S. D. J., endereço: qualificada ás fls. 02 (ID. 78628147). a.4.
Intime-se a testemunha: KATARINA RAQUEL SAMPAIO DOS SANTOS, endereço: qualificada ás fls. 01 (ID. 78628148). a.5.
Intime-se a testemunha: WALDEIR FERNANDES SOUSA E SILVA, endereço: qualificada ás fls.03 (ID. 78628148). a.6.
Intime-se a testemunha: ALINE NASCIMENTO BELIZARIO, endereço: qualificada ás fls. 01 (ID. 78628149). a.7.
Intime-se a testemunha: ADRIA NASCIMENTO BELIZARIO, endereço: qualificada ás fls. 05 (ID. 78628149) . a.8.
Intime-se a testemunha: INGRID GABRUELLY NASCMENTO BELIZARIO, endereço: qualificada ás fls. 03 (ID. 78628150).
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução. Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. P.R.I. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito