PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802503-53.2022.8.14.0024.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos materiais proposta por E. S. D. J. em desfavor de E. S. D. J.. Alegou-se que o filho do autor, ora requerido, abusou da confiança depositada nele, ao ter acesso e senha de aplicativos dos bancos SICREDI e BANCO DO BRASIL. De forma não autorizada pelo autor, o requerido realizou transferências que somam R$ 899.411,00 para sua própria conta, apropriando-se indevidamente desses valores até o momento presente.
Ainda, argumentou-se que em 21.03.2022, o demandado simulou uma compra e venda para transferir a propriedade de uma camioneta Marca Toyota, Modelo Hilux, Placa PHW 5C73, Chassi 8AJKA3CDXL3077143, Ano 2020, Cor Branca, que pertencia ao autor, para si. Esses atos já foram denunciados pelo demandante às autoridades competentes, resultando na apreensão do veículo, que se encontra atualmente no pátio do DETRAN deste município.
Além disso, o requerente relatou que o requerido o ameaçou e chegou a agredi-lo fisicamente após tomar conhecimento de suas ações. Diante disso, o autor solicitou o arresto de valores em todas as contas bancárias de titularidade do requerido, bem como a busca e apreensão da camioneta Marca Toyota, Modelo Hilux, Placa PHW 5C73, Chassi 8AJKA3CDXL3077143, Ano 2020, Cor Branca, e de documentos pertencentes ao requerente, além de imposição de uma medida de distanciamento social entre as partes, incluindo o impedimento de contato por meio eletrônico.
Juntou, entre outros documentos, comprovante de transferência bancária, nota fiscal da camioneta, intenção de venda da camioneta sem assinatura das partes, boletim de ocorrência (ID nº 63801997), extratos da conta bancária do autor junto ao SICREDI (ID nº 63801998), comprovante de transferência de valores da conta bancária do autor junto ao banco do Brasil (ID nº 63802000). Decisão de ID nº 64739573 determinou a comprovação da hipossuficiência alagado pelo autor e deferiu o parcelamento das custas.
No ID nº 64979684 o autor juntou comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas processuais. Decisão de ID nº 66083879 deferiu a tutela cautelar de caráter antecedente determinando:
1) o bloqueio de todos os valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do requerido, utilizando-se para esse fim o convênio BACENJUD;
2) a busca e apreensão da camioneta Marca Toyota, Modelo Hilux, Placa PHW 5C73, Chassi 8AJKA3CDXL3077143, Ano 2020, Cor Branca, de propriedade do autor;
3) a proibição do requerido de se aproximar do autor e/ou mantenha contato, inclusive por meios eletrônicos, devendo permanecer a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros. No ID nº 66675764 consta o bloqueio de R$ 102.298,31 das contas bancárias do requerido. Requerida a restrição da Camionete, marca Toyota, Modelo Hilux, Placa PHW 5C73, RENAVAN 012.***.***-26, Chassi 8AJKA3CDXL3077143, Ano 2020, Cor Branca via RENAJUD no ID nº 69957990.
Decisão de ID nº 70149198 deferiu o pede restrição veicular requerido pela parte autora. Por intermédio da petição de ID nº 73523916 a parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados das contas do requerido. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID nº 75415113. No ID nº 75494007 a parte autora apresentou o pedido principal onde pugna: a) Seja confirmada a decisão liminar (ID 66083879) por sentença; b) Seja o requerido condenado a reparar o dano material e restituir o valor de R$ 899.410,00 (oitocentos mil e quatrocentos e dez reais), abatendo-se o valor que já foi bloqueado ID 66675764 de R$ 102.298,31 (cento e dois mil e duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos); c) Seja o requerido condenado a restituir o veículo de propriedade do autor, qual seja: Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26.
Porém, em havendo desaparecimento da coisa, seja o requerido ou eventual terceiro condenado a pagar o valor em dinheiro, de acordo com a tabela FIPE do veículo na data da sentença; d) Seja anulado o ato administrativo de transferência de propriedade do veículo, ante a sua patente ilegalidade (ID 638019977), consequentemente oficiar o Detran para restabelecer a propriedade ao autor, real titular do bem;
3 – Seja o requerido obrigado a entregar os bens e documentos do autor, sendo estes: Contrato de compra e venda de diversos imóveis, documentos de titularidade de imóveis, notas fiscais de compras de materiais e de serviços quitados pelo autor, chave reserva do veículo do autor, dinheiro em espécie, bem como quaisquer outros documentos ou bens de propriedade do requerente em poder do requerido;
4 – Seja oficiada a Gerência do DETRAN/PA (Ciretran em Itaituba/PA) para que, informe a acerca das irregularidades das documentações que viabilizaram a transferência do veículo Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26, esclarecendo a procedência e procedimento adotado para viabilizar os seguintes documentos: Documento Único de Transferência – DUT, Intenção de Venda do Veículo, divergência do nome do requerido no DUT e no boleto de transferência, dentre outros necessários à elucidação dos fatos;
5 – Seja o requerido condenado em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), bem como seja condenado ao pagamento de custas processuais. No ID nº 78082677 a parte demandante apresentou réplica à contestação. Designada audiência de conciliação no ID nº 78872359. Decisão de ID nº 78970702 determinou a citação do réu para contestar o pedido principal. O autor, na petição de ID nº 79988187, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O réu contestou o pedido principal no ID nº 87980733. A parte autora apresentou réplica no ID nº 90044701. Realizada audiência de instrução onde foram ouvidos autor, réu e as testemunhas das partes. Ainda em sede de audiência, o advogado do autor requereu: a manutenção do mandado de busca e apreensão no endereço indicado pelo réu em audiência ou onde o veículo for encontrado; a manutenção da restrição de circulação do automóvel via RENAJUD; a apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados das contas do requerido; a concessão da gratuidade, bem como a entrega de documentos de propriedades de imóveis pelo réu.
O réu, por sua vez, requereu a revogação da cautelar antecedente e o indeferimento da gratuidade da justiça requerido pelo autor. As partes foram intimadas em audiência para a apresentação de alegações finais. O réu apresentou memoriais finais no ID nº 98960976. A parte autora deixou de apresentar suas últimas razões. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário,
DECIDO. Inicialmente, entendo que a causa já está madura e pronta para julgamento, por isso, em respeito a primazia do mérito, passo a análise meritória da presente demanda. Após, detida análise das provas produzidas nos autos, verifico que desassiste razão ao requerente. Embora o autor tenha afirmado, na inicial, que o réu, abusando de sua confiança, teria se apropriado de bens e vultosa quantia em dinheiro, tais acusações não se confirmaram nos autos.
Incontroverso que as partes estavam assentes quanto aos investimentos que seriam feitos com o uso do patrimônio do demandante (R$ 1.500.000,00, oriundos da venda de uma área de propriedade do autor), que resultaria na construção de um comércio e dois tanques para a criação de peixes. Em audiência de instrução, o requerente, espontaneamente, afirmou que, entregou ao réu, em certa ocasião, a quantia de R$ 305.000,00 no intuito de impedir um iminente bloqueio judicial deferido nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela sua ex-companheira do requerente. (ID nº 96827030) No ID nº 75416912 consta a citação do requerente acerca da ação de divórcio litigioso, Processo nº 5420751-49.2021.8.09.0112 proposta por Ada Dias de Souza em desfavor do autor em que esta requer a partilha de R$ 1.500.000,00.
A testemunha JOSÂNGELA LOIOLA, ouvida em audiência de instrução, que autor e réu faziam negócios juntos. Narrou que ela própria repassou, a pedido do requerente, valores referentes à compra de uma área do autor, ao réu. (ID nº 96833241) Quanto à transferência do automóvel questionado nos autos, confirmou, o postulante, em audiência, que de livre e espontânea vontade, assinou o documento de repasse do bem Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26 para o réu. (ID nº 96827030) Não bastasse isso, a testemunha do réu CLEBSON DA SILVA TELES, disse em audiência instrutória, que autor e réu estiveram em seu escritório de despachante, por mais de uma vez, para resolver assuntos relacionados à transferência do referido bem para o nome do requerido.
Informou que esclareceu em pormenores ao autor, os trâmites que estavam sendo realizados. O requerido, em sua defesa, que o autor, por vontade própria, encarregou-lhe de administrar a construção do que se denominaria “Mercantil e Comercial NOVA BRASILIA, Lanchonete e Restaurante”, localizado na estrada de Barreiras, zona rural do município de Itaituba. Para o cumprimento desse mister, o requerido transferiu, com a anuência do requerente, o dinheiro que estava depositado nas contas bancárias da Cooperativa de Crédito Sicredi e do Banco do Brasil, para as contas de sua titularidade, uma vez que o requerente, por conta de sua avançada de idade e condições de saúde, não podia ficar se deslocando aos bancos para sacar valores, tampouco, realizar tarefas necessárias à construção do comércio idealizado pelas partes.
Alegou o demandado que, os valores recebidos do autor, foram utilizados na edificação do comércio e de um tanque destinado a criação de peixes. No ID nº 75415115 foram anexadas fotografias do comércio, cujo nome fantasia é “Mercantil e Comercial Nova Brasília, Lanchonete e Restaurante” (em construção e já em funcionamento) e do tanque construído para a criação de peixes; orçamentos de materiais de construção e notas ficais no ID nº 75415125, 75415127, 75415129, 75415134, 75416891, 75416895, 75416898, 75416901, 75416902.
Sustentou, o requerido, em sua defesa, ainda, que por conta de seu esforço e dedicação à frente das obras, o autor resolveu recompensá-lo com a doação do automóvel: Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26. Saliento que, indiscutível nestes autos, que o requerente, doou ao réu o retromencionado automóvel para que este não fosse partilhado com sua ex-esposa, conforme o demandante asseverou em audiência, sendo injustificável que se beneficie de sua própria torpeza.
Friso, por oportuno, que o autor confirmou em juízo, saber ler e escrever, bem como, não demonstrou em sede de audiência, nenhuma dificuldade de discernimento. (ID nº 96827030) Note-se que o réu utilizou parte dos valores que lhe foram confiados para a construção do comércio (que chegou a funcionar, inclusive, conforme fotografias anexadas) e de um tanque para criar peixes, conforme combinado entre os litigantes e que o réu; realmente, foi agraciado com o automóvel: Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26, devendo, caso entenda que os valores não foram bem e fielmente utilizados pelo demandado ou deseje questionar a doação realizada, ingressar com os procedimentos adequados, seja para exigir prestação de contas (artigo 550 e ss do CPC), seja para postular revogação de doação (artigo 555 do CC).
Portanto, em que pese a sociedade fática entre autor e réu não tenha ocorrido da maneira almejada pelas partes, não foram provadas nos autos, a ilicitude das condutas imputadas ao requerido, porque não praticou atos quaisquer sem a anuência do autor, como alegado na exordial ou com o intuito de lesá-lo, o que resultaria na condenação deste ao ressarcimento dos prejuízos causados ao demandante, não restaram comprovadas.
Isso porque, não se pode olvidar que é ônus do autor da demanda provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, I, do CPC. No caso em apreço, o demandante não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que suas alegações não puderam ser comprovadas. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Mantenho o bloqueio efetivado nas contas do requerido e determino a expedição de alvará em favor do autor, uma vez que, provado nos autos, tratar-se de quantia oriunda da conta do autor com intuito de ser investida nos empreendimentos, uma vez que, conforme consta nos autos, o réu não exercia atividade remunerada e, não tendo sido utilizada e não havendo mais interesse das partes em manter a parceria, devem os valores retornarem a quem de direito, no caso, ao autor.
Revogo a busca e apreensão do automóvel Toyota, Marca Hilux, ano 2020, Placa PHW 5c73, Chassi nº 8AJKA3CDXL3077143, Renavam 012.***.***-26 e determino a retirada da restrição do mesmo no sistema RENAJUD. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Itaituba (PA), 1 de fevereiro de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto