Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Viseu
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- H. D. N. B.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0802503-57.2024.8.14.0097 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Guarda] REQUERENTE: RICARDO DA PURIFICACAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELIZANGELA DO NASCIMENTO BARBALHO Endereço: BR 316, KM 74, S/N, ZONA RURAL, COMUNIDADE VILA FÁTIMA, Viseu - PA - CEP: 68644-000 contato celular (91) 9 8124-1926
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Recebo o feito no estado em que se encontra. Considerando que os autos já ultrapassaram mais de um ano desde sua distribuição sem conseguir marcar audiência de conciliação em virtude da requerida estar constantemente se mudando, deixo de marcar audiência inicial. Tal ato não causa prejuízo às partes, pois a qualquer momento do processo poderão apresentar proposta de acordo.
A requerida já foi citada no Id. 146382100, mas seu prazo de defesa ainda não iniciou, pois originalmente vinculado à realização de audiência de conciliação.
Intime-se a requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias que terá termo inicial o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação eletrônica (Art. 335, III e 231, V, NCPC), sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito previstas no artigo 337 do NCPC. Se houve telefone nos autos, CITE-SE o réu por Whatsapp. Quando da realização da citação/intimação, deve o oficial de justiça encaminhar a (o) requerido/executado (a) o mandado de citação, certificando-se de sua identidade, pleiteando que essa lhe envie foto do RG, bem como deve juntar à certidão prints da conversa, da foto do perfil do WhatsApp da parte.
Destaque-se que o art. 8º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, reza que “os casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Após, havendo contestação com preliminares, intime-se o autor para réplica.
Se não houver apresentação de contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Viseu/PA, 30 de setembro de 2025. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA