Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014961 [email protected] Número do Processo Digital: 0802506-23.2026.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 22 de setembro de 2026.
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802506-23.2026.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Nome: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem São José, 14, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-840 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 REQUERIDA: REU: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória com pedido de indenização em face de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que possuía empréstimo consignado celebrado com o Banco Itaú e em outubro/2023, recebeu oferta da parte ré para realização de novo empréstimo, contudo, foi celebrada a portabilidade do empréstimo anterior, gerando contrato nº 39.***.***/5300-00 e, posteriormente, foi realizado refinanciamento deste empréstimo, gerando o contrato nº 580.***.***-02-101, com aumento para 96 parcelas, no valor de R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos).
Requereu a anulação dos contratos, em razão de vício de consentimento, bem como indenização por dano material e compensação por dano moral. Foi juntada Decisão da 3ª Vara Cível de Ananindeua comunicando ajuizamento de diversas ações ´pela parte autora e possível conexão entre demandas – Id 172445581. Em Decisão Id 167078916 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id 175743752. Arguiu questões preliminares. No mérito, sustentou a legalidade das contratações com a devida prestação de informações sobre as modalidades de operação ao consumidor. A parte autora apresentou réplica em Id 183327229, reforçando a arguição de nulidade contratual, em razão de desvinculação entre a oferta e o serviço efetivamente prestado, aduziu ainda a onerosidade excessiva do refinanciamento efetuado.
Conclusão
Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014961 [email protected] Número do Processo Digital: 0802506-23.2026.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - PR44016 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JESSIKA SIMONELLY ANDRADE SOUZA 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 8 de julho de 2026.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Movimentação processual
Petição
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Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo a apreciação das questões preliminares arguidas. II.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aduz que a procuração é inválido, entretanto, verifica-se que se trata de procuração assinada eletronicamente, por meio de certificado tipo A1, emitido por Autoridade Certificadora (autentique) credenciada na ICP-Brasil, nos termos do art. 105, § 1º do CPC, cuja autenticidade pode ser conferida em sítio da certificadora.
De igual forma, não se verifica defeito no comprovante de residência apresentado, acompanhado de declaração de residência. Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas, não havendo questões preliminares nem prejudiciais de mérito a analisar, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da nulidade de contratos de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro e compensação por dano moral.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, a controvérsia se cinge à existência de falha na prestação do serviço por vício de consentimento na celebração de negócio jurídico pela parte autora referente aos contratos n° 39.***.***/5300-00 e 580.***.***-02-101, e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
II.2.1 – Da Regularidade das Contratações A parte autora alega que houve vício de consentimento na realização dos empréstimos consignados nº 39.***.***/5300-00 e 580.***.***-02-101, pois, no momento da transação financeira, não estava ciente de se tratava da contratação de portabilidade e refinanciamento de empréstimo, respectivamente. Aduz que lhe foi ofertado novo empréstimo, bem como o refinanciamento trouxe desvantagem exagerada ao alargar a quantidade de parcela a serem quitadas.
A parte ré explicitou que o contrato nº 39.***.***/5300-00, foi celebrado na modalidade portabilidade do contrato originário nº 647537019 feito com o Banco Itaú, no dia 20/10/2023, tendo apresentado termo de portabilidade em Id 175743753 assinado eletronicamente, com registro de biometria facial e acompanhado de documentos pessoais da parte autora, os mesmos que instruem a petição inicial. No instrumento em Id 175743753, há descrição expressa da modalidade “portabilidade”; indicação do contrato originário a ser portado; valor financiado; taxa de juros; valor de parcelas e data de vigência.
Após a portabilidade, a parte ré informou que foi realizada, por opção da parte autora, o refinanciamento do contrato nº 39.***.***/5300-00, registrado sob o nº 580.***.***-02-101, firmado no dia 6/4/2025 pela parte autora e a instituição financeira e apresentou instrumento contratual em Id 175743755, assinado eletronicamente com registro de biometria facial e acompanhado de documentos pessoais da parte autora – Id 175743763.
Informou que o valor mutuado foi disponibilizado em conta corrente da parte autora e apresentou TED em Id 175743767, no valor de R$ 171,35 (cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), transferidos no dia 31/10/2023, para conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Itaú, ag. 7162, cc 60701190). Assim, desincumbindo-se do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. É possível observar no instrumento contratual Id 175743755 informações como: valor da operação; valor liberado; saldo devedor total das operações a serem liquidadas; taxa de juros; valor da parcela; soma total a pagar.
Constam informações expressas sobre o contrato a ser liquidado, tais como número do contrato, saldo devedor a ser quitado. HÁ indicação expressa que R$ 1.266,16 serão utilizados para liquidação antecipada do contrato de empréstimo anterior nº 390.***.***-30-000. Ademais, pelo histórico de empréstimos Id 166980024 nota-se que a parte autora já havia realizado vários contratos de refinanciamento anteriormente, evidenciando familiaridade com esse tipo de operação.
Em que pese a alegação da parte autora, nos instrumentos contratuais constam informações suficientes e adequadas a respeito da modalidade contratada tanto em relação à portabilidade quanto em relação ao refinanciamento, todos os encargos envolvidos e direito de arrependimento, já que a contratação ocorreu por meio remoto. Não merece prosperar ainda a arguição de vantagem desproporcional à parte ré, posto que no pedido de portabilidade de empréstimo houve redução de taxa de juros relativamente ao contrato original, cuja taxa foi fixada após portabilidade em 1,60% a.m. e 20,93% a.a..
JÁ no contrato de refinanciamento, houve nova composição, com fixação do percentual de juros remuneratórios em 1,70% a.m. e 22,42% a.a., o que justifica em tese o aumento de encargos contratuais a serem quitados. Alegada abusividade deve ser apurada por meio próprio de revisão contratual. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte ré ou de comprovar vício de consentimento, sequer comprova que manifestou seu interesse em desfazer a contratação.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, biometria facial, geolocalização, comprovantes de recebimento dos valores, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que negócio jurídico realizado com aceite eletrônico e confirmado, inclusive, por biometria facial teve efetivamente a anuência da parte autora, pois o documento de identificação juntado na contratação é da parte autora e, sem dúvida, a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada no contrato é a parte demandante. Destaca-se que as contratações se deram em datas diferenciadas e os registros biométricos também demonstram que foram realizados em diferentes ocasiões, afastando uso indevidos de eventual registro anterior.
Com efeito, observa-se que os documentos apresentados pelo Banco são verossímeis e se revestem de legalidade, sendo aptos para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte autora. Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer documento ou prova capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte ré, tendo feito apenas alegações genéricas de desconhecimento dos negócios e não recebimento de valores, sequer, apresentou extratos bancários para afastar a alegação de recebimento dos valores em sua conta.
Cumpre esclarecer que se trata de contrato com objetivo de refinanciamento de empréstimo anterior não quitado e nesse tipo de operação o valor disponibilizado é utilizado para a quitação do saldo devedor do contrato com a instituição financeira de origem, não havendo transferência de valores integrais para o(a) consumidor(a). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento a conferir regularidade da contratação eletrônica, inclusive quanto à modalidade “consignado inteligente”, quando apresentado instrumento contratual, assinado, acompanhado de documentos pessoais do consumidor e comprovante de disponibilidade de valores, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato de empréstimo assinado eletronicamente pela parte por biometria facial, com captura da imagem (selfie) e comprovante de transferência do valor em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), devidamente demonstradas em ações conexas.
Existem sucessivas contratações e refinanciamento de dívida, inexistindo motivo para crer que não ocorreu a contratação.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801329-85.2021.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) grifo próprio
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
2 - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art. 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada.
3 - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos.
4 - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente.
5 - Recurso conhecido, mas desprovido (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001606620238140051 19820643, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) grifo próprio Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a). Porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, constada a regularidade da contratação voluntária (existente, válida e eficaz); a disponibilização dos valores em favor da parte autora; o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase dois anos após a obtenção do proveito econômico; a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira.
À luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, conclui-se que a parte ré comprovou documentalmente todos os fatos alegados, não parecendo razoável acreditar que a instituição financeira tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte autora contra a vontade dela. II.2.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço. Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material.
II.2.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após, o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais