PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0802954-37.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. S. P. Endereço: Nome: A. S. P. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, 295, RUA DOS MARACUJAS N 179, CASA 295, São João do Outeiro (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66840-450 REQUERIDO(A): H.
R. P. P. e outros (2) Endereço: Nome: R. P. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD LOTE 295 QUADRA 18, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: H. R. P. P. Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1316, Apto. 2302, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Nome: M. A. P. P. Endereço: DR MORAES, 595, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66035-080
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Tratam os autos de processo de investigação post mortem, no qual, em síntese, continua havendo entrave material para apuração acerca da reconstrução do material genético do DNA do de cujus para os fins de cruzamento genético do DNA da requerente, do sexo feminino, em razão da necessidade de se obter no mínimo a coleta de material sanguíneo (DNA) de um parente de primeiro grau necessariamente do sexo feminino (ascendente e/ou descendente – Mãe biológica do Suposto Pai / Filha biológica do Suposto Pai) A referida orientação encontra-se plasmada no corpo do Ofício do próprio Laboratório conveniado ao Tribunal, constante na ID 84692193 - Pág.
2. No presente caso, a coleta de DNA realizada no dia 04/11/2022 (ID 80994557 - Pág. 2), foi realizada apenas com dois parentes (filhos) do de cujus, do sexo masculino, exsurgindo daí o resultado inconclusivo do exame de reconstrução genética do DNA, pois de acordo com o Ofício do próprio Laboratório e orientação inclusive dos profissionais (técnicos em enfermagem) que compareceram às coletas de DNA nos feitos de investigação de paternidade afetos a este Juízo, tratando-se de investigante do sexo feminino, para fins de eficácia dos marcadores genéticos em análise, deve-se haver pelo menos um parente de primeiro grau do sexo feminino, o que até o presente inocorreu no caso em questão.
Os requeridos continuam protelando a produção de prova, esquivando-se do dever colaborativo de indicar os dados de quaisquer outros parentes legítimos do falecido R. P. em linha reta ascendentes pai, mâe, avô, avó...), e/ou linha colateral (irmão, tio, sobrinho..) em 1º ou 2º ou 3º graus com o falecido investigado. Nenhum parente do de cujus nessa ordem de sucessão legítima acima mencionada foi apresentada pelos requeridos.
Muito além de não oferecerem elementos válidos ao prosseguimento regular do feito, ainda declararam que o corpo de cujus fora exumado, declaração prestada tardiamente, com o transcurso de 4 (quatro) contados da data aproximada em que foram citados (ID 20216199 - Pág. 1 e ID 20822742 - Pág.
1) – sendo o requerido Marco Antônio citado e m07/10/2020 e o HELIO RUBEN, citado em 03/11/2020. Como se não bastasse, os requeridos ainda continuam insistindo para a inclusão de pessoa estranha à lide (Sr° Laun Rodrigo), de quem alegam ser o verdadeiro pai da investigante, pugnando para que referido sujeito seja oitivado em audiência e que se manifeste sobre se concorda ou não quanto à paternidade da investigante, e em caso negativo, pedem que o mesmo seja submetido a coleta para realização de exame genético.
Houve inclusive pedido para prorrogação de prazo pelos requeridos para que informassem sobre os dados de localização, nomes e informações de outros parentes do de cujus, prazo esse já expirado, consoante certidão de ID 124402160 - Pág.
1. É o Relatório.
Decido. Quanto ao pedido dos réus para ingresso de terceiro não parte no processo (como suposto pai da autora) INDEFIRO o pedido em face da preclusão temporal já que o prazo pra pedido pelo réu do ingresso de terceiro, seja por denunciação da lide ou chamamento ao processo, só poderia ter sido diligenciado dentro do prazo da contestação dos réus e na propria peça defensiva, nos termos dos art. 126 e 131 do CPC e não tendo sido feito resultou em preclusão temporal, além de faltar pressupostos processuais legais para o incidente.
Quanto a produção de provas ao andamento do processo Verifico que persiste o descumprimento pelos réus à determinação judicial que está causando entraves ao andamento regular do processo e prejudicando o direito de produção de provas pela autora no tocante a coleta de sangue para material genetico para submeter ao exame de DNA mediante indicação dos parentes vivos do falecido na linha ascendente do sexo feminino(mãe e avó materna ou paterna) do falecido investigado ou na linha descendente do sexo feminino (filha ou neta ou bisneta) do investigado para que possam ser submetidos a coleta de sangue para reconhecimento ou não da filiação genética da autora em face do falecido
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. INTIMEM-SE os requeridos, através do patrono judicial constituído, para que no prazo de 05 (cinco) dias indiquem nessa ordem os nomes e endereços e contatos de celular dos ascendentes vivos diretos do falecido do gênero feminino (mãe ou avó materna ou paterna do falecido) ou descendente vivo do genero feminino (filha , neta ou bisneta) ou na ausencia de destes , indique os parentes na linha colateral do genero feminino (irmã ou tia do falecido) para que sejam intimados pra se submeter a coleta de material genético (sangue) pra submeter ao exame de DNA em relação ao falecido, sob pena de incorrer em litigancia de má-fé por obstruir o andamento do processo e deixar de cumprir a ordem judicial sujeito a multa pecuniaria conforme art. 80 do CPC;
2. No mesmo prazo, deverão apresentar a certidão ou documento de prova hábil que comprove que o falecido foi cremado, indicando qual a empresa funerária e o endereço pra comprovar o fato ou o endereço do cemitério que foi sepultado apresentando a certidão de óbito;
3. Informado os endereços e contatos,
Intime-se os parentes do falecido indicados para comparecerem no dia _____________, perante a este Juizo da Vara da Familia de Icoaraci para coleta do sangue para exame de DNA , e intime-se ao setor tecnico do TJPA para que o tecnico do laboratorio BIOVIDA compareça para realizar a coleta no dia e horario designado
4. Transcorrido o prazo sem manifestação dos réus ou recusa injustificada de fornecer os dados dos parentes do falecido do sexo feminio ou recusa dos parentes em se submeter a realizar o exame de DNA,, intime-se a autora por seu advogado para se manifestar sobre eventual exumação de cadáver do falecido para coleta do material genético, no prazo de 5 dias;
5. Em seguida intime-se o MP para manifestação em 10 dias
6. Após conclusos para decisão, CERTIFIQUE e voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB). Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito