Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. A. P.
Processo n. 0802983-17.2022.814.0061 Alimentos
SENTENÇA
Vistos.
I. D. S. P., menor representada por sua genitora MIELE LEAL DOS SANTOS, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu genitor E. A. P.. Aduz a representante legal da requerente que o requerido nunca colaborou com o sustento da menor. Alimentos provisórios deferidos no percentual de 20% do salário-mínimo vigente no país (id 72359564).
É o relatório. Passo a decidir. Os alimentos são regulamentados pela Lei 5.478/1968 e devem ser analisados segundo o binômio necessidade-possibilidade. Decreto a revelia do requerido. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado. A autora informou que o requerido é autônomo, portanto, aufere renda.
Ante o exposto, tendo em vista os fatos e documentos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido, mantendo o percentual fixados a título de alimentos provisórios e condenando o requerido E. A. P. ao pagamento dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, por entender razoável, atendendo à necessidade dos alimentandos e à possibilidade de pagar do alimentante, devendo ser depositado em nome da genitora do autor ou em mãos mediante recibo, até o dia 10 de cada mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, no entanto suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Isento de honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Serve como mandado e ofício. Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ITLS
