Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
- Classe
- REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
- Destinatário
- CARLOS JOSE OLIVEIRA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803673-43.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: CARLOS JOSE OLIVEIRA ARAGAO REQUERIDO(A): DEUZA ALICE OLIVEIRA ARAGAO
SENTENÇA
CARLOS JOSE OLIVEIRA ARAGÃO, já qualificado nos autos, propôs ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, juntando documentos pertinentes. Alega o autor que DEUZA ALICE OLIVEIRA ARAGÃO foi interditado por sentença prolatada nos autos nº 0001573-39.2005.8.14.0201, em que foi nomeada como sua curadora NAZARÉ ODETE OLIVEIRA ARAGÃO. Entretanto, a Curadora não pode continuar exercendo o encargo, devido ser acometida com doença que impede que ela exerça tal questão de maneira integral.
Deste modo, o requerente vem ao presente juízo solicitar a modificação de Curatela, conforme ID. Num. 118738898 – Pág.
3. O requerente apresentou declaração assinada pela curadora atual de concordância para o encargo, conforme evento ID. Num. 118738906 - Pág.
1. Fora designada audiência para oitiva do requerente e curadora atual, onde foram ouvidas e ratificada a concordância da curadora com o pedido contido na inicial, conforme ID Num. 122516319. O requerente apresentou certidão de antecedentes criminais (ID. Num. 118738912) e atestado de sanidade física e mental (ID. Num. 118738902 - Pág. 5). O pedido foi submetido à apreciação e parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável, conforme evento ID.
Num. 124924040. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de demanda em que se pretende a modificação de curatela de DEUZA ALICE OLIVEIRA ARAGÃO. A curadora anterior está de acordo com a alteração da curatela e o requerente se mostra apto a exercer o encargo. Nesse contexto, uma vez comprovada a relação de parentesco e o atendimento aos interesses do curatelado, corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
