Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ELIELSON BRABO BAIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av. Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO 15(quinze) DIAS Processo nº 0803683-17.2023.8.14.0074 Tipificação Penal: [Ameaça ] O Dr. RODRIGO SILVEIRA AVELAR, Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara de Tailândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei... FAZ SABER, para conhecimento público, que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE [Ameaça ], processo nº. 0803683-17.2023.8.14.0074, proposta por REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA , contra REQUERIDO: ELIELSON BRABO BAIA , FICANDO PELO PRESENTE, o(s) requerentes REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA , os requerido(s) REQUERIDO: ELIELSON BRABO BAIA INTIMADOS(S) DA
SENTENÇA, a seguir transcrita: "Sentença.
SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência encaminhados pela Autoridade Policial, tendo por requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido ELIELSON BRABO BAIA, também qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, conforme decisão de ID. 106474846.
Consta nos autos que tanto a vítima quanto o requerido não foram localizados (ID. 106483529). O requerido foi citado através de edital (ID. 110932681). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O direito de acesso à justiça é incondicionado, assegurado a todos, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF. No entanto, para obter uma resposta de mérito, é preciso preencher determinadas condições, dentre elas o interesse de agir. Para fins de conceituar o interesse de agir, transcrevo trecho do manual de processo civil do processo Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “[...] A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
