Intimação
D- Órgão
- Vara da Família Distrital de Icoaraci
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- LUIS CARLOS DA COSTA FERREIRA, MARIA ELIZABETH DE AVIZ SANTIAGO
- Advogado
- JESSICA POLINE SILVA AMORIM CARNEIRO (OAB 35932/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803881-90.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE AVIZ FERREIRA e LUIZ CARLOS DA COSTA FERREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta pelos requerentes pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial, a qual foi devidamente assinada pelos proponentes. Ressalta-se que, na exordial, estabeleceram-se cláusulas referentes às disposições do divórcio. É o sucinto relatório.
Decido. O artigo 733 do Código de Processo Civil dispõe que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável – sem nascituro ou filhos incapazes do casal e observados os requisitos legais – poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731 do mesmo diploma legal. Além disso, o § 1º do referido dispositivo define que a mencionada escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Diante da análise da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010 (EC 66/10), não há mais razão ou necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter a finalidade de inquirir os cônjuges acerca das causas do fim do relacionamento. Isso porque, além de a lei não exigir motivo específico além da vontade de separar-se, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio, revistos pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, leva-nos à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio.
