PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803883-77.2024.8.14.0045 Nome: A.
C. F. E.
I. S. Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 Nome: M. Q. P. Endereço: Rua C-Seis, 776, Capuava, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-090
DECISÃO/MANDADO
Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo A.
C. F. E.
I. S. em face de M. Q. P., em razão de inadimplemento de cédula de crédito, em que o veículo “MARCA/ MODELO: CB TWISTER/FLEXONE 2, COR: BRANCA, ANO: 2022, PLACA: RWS0E86, CHASSI: 9C2MC4400NR014946, RENAVAM: 001319195005”, figurou como garantia em alienação fiduciária. O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 estabelece: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
E o § 2º do art. 2º: [...] A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O pedido veio instruído com o contrato firmado pelas partes, notificação extrajudicial (recebido ou enviado para o endereço que consta do contrato), protesto do título com intimação do devedor (se for o caso) e memória discriminada de débito.
Logo, preenchidos os requisitos previstos no § 2° do art. 2° e § 2° do art. 3°, ambos do Decreto-Lei n. 911/69, impõe-se o deferimento da liminar. Com isso é de se firmar que: a) o devedor deve recolher a integralidade do saldo do contrato no prazo de 05 (cinco) dias; b) o lapso de 05 (cinco) dias se conta do cumprimento da liminar de busca e apreensão (art. 3º, §1º, Decreto-Lei n. 911/69). Para além disso, necessárias outras três observações: a) primeiro que o valor a ser recolhido pelo devedor deve ser exclusivamente decorrente da dívida, não abrangendo outras despesas e nem sequer honorários de advogado, os quais serão pagos no curso da medida de busca e apreensão ou por força do cumprimento da sentença; b) enquanto tem o devedor a possibilidade de reaver o bem com o pagamento do débito nestes cinco dias, o veículo não deve sair da Comarca, pena de lhe ocasionar ainda maiores dispêndios; c) no quinquídio em que é possível ao devedor efetuar o pagamento, não pode o credor, evidentemente, alienar a coisa, transferindo-a no registro concernente.
Por fim, faço nota a redação contida nos parágrafos 9º e 10º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, recentemente incluídos: § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM , inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. §
10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II – retire o gravame após a apreensão do veículo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar. SERVE a presente decisão como mandado (depreque-se o cumprimento, se for o caso), depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, mediante compromisso. Determino, ainda, que o autor se abstenha de remover o veículo da Comarca no quinquídio posterior ao cumprimento da liminar e de modificar o registro de propriedade do veículo neste mesmo lapso, sob pena de crime de desobediência.
Cite-se, ciente de que terá 05 (cinco) dias para saldar a dívida integral atinente ao veículo (excluídos dispêndios estranhos ao débito, custas e despesas de processo e honorários de advogado), contados do cumprimento da liminar, bem como para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do cumprimento da liminar, sob as penas da lei. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para se manifestar em 15 dias.
SERVE a presente decisão como mandado de citação. Não encontrado o veículo, insira-se a restrição no sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/1969). Apreendido o veículo e em mãos do(a) requerente, de ofício ou a pedido, proceda-se à baixa do RenaJud. Cumprida a liminar, retire-se o sigilo dos autos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Redenção, data da assinatura digital. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)