Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- E. N. C. D. C., P. R. O. D. A.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Processo sigiloso
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804088-71.2025.8.14.0013
REQUERENTE: ESTHEFANY NATALIA CARDOSO DA COSTA
REQUERIDO: PAULO ROBSON OLIVEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos etc.
1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do Código de Processo Civil).
3. Vistas dos autos ao MP para manifestação quanto ao pedido de guarda, que deixo para analisar em sede de audiência de conciliação.
4. Considerando que nada consta nos autos acerca das necessidades dos alimentandos, do que se infere que são as próprias de sua idade, e que, quanto às possibilidades do requerido, segundo alegações da representante dos requerentes, trabalha e tem rendimentos certos, com fundamento nos artigos 1.694 do Código Civil e 4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios mensais em 30% do salário-mínimo, o que equivale atualmente a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
O pagamento deverá ser feito todo dia 10 por meio de depósito bancário em conta de titularidade da genitora da requerente, ESTHEFANY NATALIA CARTOSOS DA COSTA, CPF n.º 710.***.***-10, Banco 380- Pic Pay Serviços S.A, Agência 0001, conta 91471575-5, chave pix: [email protected].
5. Determino que o requerido deverá fazer a Exibição De Documento, referente aos extratos bancários e contracheques dos últimos três meses, sob pena de se presumir que tem a possibilidade de arcar com o quantum postulado nesta petição.
6. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 DE MARÇO DE 2026, às 10h. Cite-se o requerido, advertindo-o de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta. No mesmo mandado, faça-se constar a intimação para que o requerido dê cumprimento aos itens 4 e 5 da presente decisão.
Intime-se a representante dos requerentes, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento do processo. No mesmo mandado faça-se constar a intimação do item 3 desta decisão, bem como de que o número de telefone/WhatsApp fornecido nos autos servirá para fins de intimação dos atos processuais (arts. 319, II c/c 270, caput c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil).
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
7.
Intime-se a representante das requerentes da presente decisão, sobretudo do item
5. Expeça-se o necessário. P. R.
I. C. Capanema/PA, data da assinatura eletrônica. JÚLIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Respondendo Pela 2º Vara Cível e Empresarial de Capanema