Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JOSE CRISTINA DOS SANTOS SILVA, MAURO ROGERIO DA SILVA LIMA
- Advogado
- TIAGO MENDES LOPES (OAB 23465/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804457-54.2023.8.14.0201
SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de JOSE CRISTINA DOS SANTOS SILVA, em desfavor do REQUERIDO: MAURO ROGERIO DA SILVA LIMA, todos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/08/2023 (Lesão Corporal). Deferidas as medidas protetivas, as partes foram intimadas. O requerido apresentou contestação. Considerando a proximidade do prazo de expiração das medidas, foi determinada a intimação da requerente para que indicasse fatos atuais que evidenciassem situação de risco e justificassem prorrogação das medidas.
Tentada a intimação da requerente, não foi localizada, pois mudou de endereço, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o suficiente,
DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a vítima não foi localizada para se intimada e nem compareceu em Juízo para atualizar seu endereço. Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos para fins de ser intimada dos atos processuais e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido perante a secretaria deste juízo para atualizar o seu endereço, apesar de decorridos mais de 10 (dez) meses desde o deferimento das medidas, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como a atualização de seu endereço, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas. Desnecessária a intimação da requerente desta sentença. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
