Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- G. H. D. S. M.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
Nenhum advogado informado.
2025
Processo sigiloso
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2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA Data e horário: 10 de outubro de 2023, às 11h Processo: 0804503-89.2023.8.14.0024 PRESENTES Juiz de Direito: GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência: constatou-se a ausência da autora e do requerido. Tentativa de conciliação frustrada.
SENTENÇA
O MMº Juiz passou a proferir a seguinte sentença: A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e não compareceu a audiência designada, mesmo sendo intimada (certidão ID 95990531). É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Nada mais havendo a consignar, por mim, _____________ Assistente de Gabinete da 2ª Vara Cível, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Juiz de Direito:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804503-89.2023.8.14.0024. AUTORES: Nome: A. G. P. D. S. Endereço: Rua José de Ribamar Cunha, 432, Quadra 16, Residencial Wirland Freire, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: A.
D. A. P. Endereço: Rua José Ribamar da Cunha, N432, Quadra16, Residencial Wirland Freire, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-378 RÉUS: Nome: G. H. D. S. M. Endereço: Rua Geraldo Lago, Quadra 23, N60, Residencial Wirland Freire, Próximo a Farmácia Ara, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-366
DECISÃO
Trata-se de Ação de alimentos proposta pelo Autor em face de seu Genitor, então Réu no presente feito. Na inicial, juntou documentos comprovando a filiação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios em sede liminar e, ao final, a confirmação da liminar com fixação de alimentos definitivos. É o resumo dos autos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, deve ser deferido o pleito de gratuidade judiciária tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), bem como pela ausência de elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência constante nos autos. No que tange ao requerimento de fixação de alimentos Provisórios, o pleito também merece ser atendido uma vez que devidamente comprovada a filiação e a menoridade da parte autora, o que por si só faz presumir a necessidade e, consequentemente, o perigo da demora.
No que tange aos valores dos alimentos provisórios, que também devem ser pautados pelo trinômio Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade, em sede de cognição sumária, pela ausência de maiores elementos de prova para fundamentar a fixação de quantum maior, principalmente no que tange às condições financeiras do réu, entendo como adequada a fixação do quantum adiante estipulado. ANTE O EXPOSTO:
01. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da requerente (, do Código de Processo Civil – CPC);
02. DETERMINO que o processo tramite em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC);
03. FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente que serão pagos na conta indicada na inicial todo o dia 10 de cada mês, ressaltando que os alimentos provisórios ora fixados são devidos a partir da citação, de modo que o seu não pagamento ou apresentação de justificativa plausível de que não poderá fazê-lo, acarretará em decreto de PRISÃO CIVIL do requerido, com fulcro no artigo 528, §1º, do CPC10
04. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA) para o 26/10/2023 às 11:00;
05. CITE-SE o réu e INTIME-SE a representante legal do(s) requerente(s), expedindo-se carta precatória, se necessário, para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento e daquele em revelia. Em audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar a ação, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, oitiva das testemunhas e a prolação de sentença; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Itaituba (PA), 27 de junho de 2023. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto