PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260
DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0804635-14.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem São João, nº 26b, entre Francisco Monteiro e Conduru, CEP: 66077075. Bairro: Guamá. Belém-PA. Agressor: NELINHO PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Passagem Brasília, nº 225, Guamá, Belém-PA. Contato: (91) 99299-4663 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido importunada sexualmente por seu primo, ora requerido.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; d) Deverá deletar de forma definitiva todas e quaisquer fotos e vídeos íntimos da requerente de todos os seus dispositivos eletrônicos (celular, computador, tablet, laptop, etc.), bem como deverá deletá-los qualquer tipo de armazenamento virtual (e-mail, nuvem, etc.); e) Proibição de divulgação de fotos e vídeos íntimos da vítima, por qualquer meio de comunicação (incluindo redes sociais ou de forma privada para outras pessoas); f) Deve se abster de difamar, coagir e proceder qualquer tipo de violência moral contra a vítima.
o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.