PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805166-31.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: E.
V. N. S. Endereço: Rua José Holanda Pereira (Bom Jesus), 13, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-675 Nome: EUCRISTIANE DE JESUS RIBEIRO NUNES Endereço: Rua José Holanda Pereira (Bom Jesus), 13, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-675 Nome: RODOLFO FERREIRA SILVA Endereço: Rua da Mata, 15, Conjunto Médici I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-420
DECISÃO
1. DEFIRO A GRATUIDADE. Tramite-se em segredo de justiça.
2. Constando nos autos prova pré-constituída do parentesco, ressaltada pela certidão de nascimento, bem como da necessidade alimentar, que no caso é presumida e pela ausência de prova da capacidade econômica constante nos autos, fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a serem pagos mediante depósito em conta da representante legal da criança via pix (EUCRISTIANE DE JESUS RIBEIRO NUNES), Chave Pix: (91) 98430-0166, Banco Itaú, até o dia 10 de cada mês a partir da intimação desta decisão.
Advirto que em caso de descumprimento poderá ensejar prisão civil de 1 a 3 meses.
3. Com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, assim, designo audiência para tentativa de conciliação para dia 29/08/2024 às 10h00, a ser realizada perante conciliador/mediador designado.
4.
Intime-se pessoalmente o requerido, representante legal e MP. Advogado por sistema. As intimações devem ser feitas preferencialmente por meios eletrônicos, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos o alcance da finalidade do ato.
5. Não chegando as partes a um acordo poderá o(a) Requerido(a) apresentar contestação no prazo de 15 dias a partir da audiência, desde que por intermédio de Advogado, ficando desde já ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, vindo os autos para sentença.
6. Esclareço que a obrigação alimentar é cogente e indisponível diante do mandamento constitucional do dever de assistir, criar e educar os filhos (art. 229 da CRFB/88) sendo que é desejável o restabelecimento do diálogo e solução consensual quanto ao valor da obrigação alimentar, com comunicação respeitosa, por ser o caminho da harmonia o que melhor atende os interesses das crianças alimentadas, buscando através da solução amigável o fortalecimento dos vínculos familiares, pois, não se busca apenas que os genitores promovam o auxílio financeiro mas também acompanhem e contribuam efetivamente para o bem-estar e desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos filhos.
7. Contudo, não sendo possível o acordo, nos termos do artigo 6º e 373 do CPC, por cooperação, esclareço desde logo que as partes devem trazer cópias de documentos para instruir o feito que ficarão retidas nos autos cabendo à parte requerente provar a necessidade de alimentos (apresentando cópias de documentos de despesas com moradia, educação, vestuário, alimentação, saúde, etc com estimativa de gasto mensal) e a parte requerida trazer comprovação de suas possibilidades em contribuir com o sustento (cópia de CTPS, comprovante de renda, certidão de existência de outros filhos, etc) para que seja possível arbitramento que melhor se aproxime do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
A averiguação da capacidade e necessidade alimentar deve ser realizada por prova documental: juntada de CTPS, declaração IR, saldo bancário ou qualquer outro sendo impertinente oitiva de testemunhas para tal finalidade especialmente porque este juízo analisa os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para arbitramento.
Intime-se as partes para no prazo de 15 dias trazer aos autos todos os documentos comprobatórios de receita e despesa, com suas alegações finais, em seguida vistas ao MP, após, conclusos para sentença.
8. Havendo pedido das partes, estas poderão participar do ato de forma virtual, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência, informem nos autos e-mail e número de telefone celular com código de área para que seja encaminhado o link da sala de audiências virtual. As partes e procuradores/defensores deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência.
Para demais informações sobre como participar do ato de forma virtual, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link : http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890
9.
Cumpra-se, expedindo o necessário, sempre que possível por meio de ato ordinatório. SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA