Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
- Advogado
- DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805723-08.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO(A): IRANIR PAULINO DE SOUZA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de IRANIR PAULINO DE SOUZA LIMA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora manifestou-se nos autos (ID 161258152) requerendo a desistência da ação, com sua consequente extinção.
É o relatório.
DECIDO. De início, imperioso ressaltar que o pedido de desistência foi formulado antes da efetivação da citação do requerido, sendo prescindível, portanto, seu consentimento, conforme inteligência do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da disponibilidade da ação, permitindo à parte autora desistir do processo a qualquer tempo, desde que observados os requisitos legais.
In casu, não havendo óbice processual ao pleito e considerando a manifestação inequívoca da parte autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência lógica, REVOGO a liminar anteriormente concedida nos autos. DETERMINO:
1. O recolhimento imediato de eventual mandado expedido;
2. A baixa de todas as restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado. Após as providências necessárias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
