Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- A. R. A. D. A. O.
- Advogado
- THAIS SAMPAIO (OAB 25602/PA)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Processo sigiloso
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2025
Processo sigiloso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA Fórum “Des. Reinaldo Sampaio Xerfan” Processo n. 0805790-90.2025.8.14.0065 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR: ANA ROSA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: PAULO WAGNER MACEDO GOMES SOARES, IARA ALVES PEREIRA TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA O Excelentíssimo Senhor Drº SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS, MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais etc. Ao(s) 8 de janeiro de 2026, nesta cidade de Xinguara, Estado do Pará, na Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, compareceu o(a) Sr.(a) AUTOR: ANA ROSA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora do RG nº 9589229 – PC/PA e CPF nº 983.***.***-87, para receber a GUARDA JUDICIAL PROVISÓRIA da(o) criança/adolescente(s) PAULO HENRIQUE ALVES GOMES, nascido em 26/07/2014, portador do RG nº 9589228 e CPF nº 097.***.***-80, assumindo o COMPROMISSO de bem e fielmente desenvolver e prestar assistência material, moral e educacional e todos os deveres inerentes ao encargo, guarda esta concedida em caráter PROVISÓRIO na Decisão Id. 162407004, nos Autos Cíveis da AÇÃO DE GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) (Processo PJe 0805790-90.2025.8.14.0065), conferindo ainda a(o) criança/adolescente(s) as condições de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, de acordo com a Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando-se que, de acordo com o art. 35 da aludida Lei, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo mediante Ato Judicial Fundamentado, ouvido o Ministério Público.
E para constar, eu, Iomara M. Souza, auxiliar Judiciária, digitei, conferi. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. SERGO SIMÃO DOS SANTOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara documento assinado eletronicamente ___________________________________________________________ Compromissado(a) - AUTOR: ANA ROSA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805790-90.2025.8.14.0065 [Guarda] Nome: ANA ROSA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua Redenção, 55, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: PAULO WAGNER MACEDO GOMES SOARES Endereço: Rua 07, s/n, Vila Miranda, Araguatins, ARAGUATINS - TO - CEP: 77950-000 Nome: IARA ALVES PEREIRA Endereço: Rua Redenção, 55, kitnet, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070
DECISÃO
1. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. Tramite-se pelo rito comum do CPC.
3. Defiro a gratuidade de justiça, vez que há presunção de hipossuficiência econômica em favor do(s) alimentado(s) na hipótese retratada (STJ, REsp n. 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
4. Determino o segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
5. Desnecessária a anotação de prioridade na tramitação destes autos, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.048 do CPC.
7. Da guarda: Sobre o pedido de guarda provisória, o juízo há sempre de se pautar no melhor interesse do menor ao estabelecer a alteração ou atribuição da guarda. Nesse contexto, o cenário acima descrito desaconselha a decretação da guarda compartilhada, até que o avanço da instrução justifique o contrário. Consta dos autos que o menor P.H.A.G. é cuidado, desde bebê, pela avó materna Ana Rosa, que assumiu integralmente seus cuidados diários, educacionais, médicos e socioassistenciais desde a primeira infância.
Os dois genitores apresentaram declarações de consentimento, autorizando que a avó exerça a guarda. A regularização da guarda é essencial para possibilitar matrículas escolares, atendimentos médicos especializados, terapias continuadas, acesso a benefícios socioassistenciais, emissão de documentos e proteção jurídica do menor. Assim, concedo a guarda provisória unilateral “inaudita altera pars”, com o lar de referência da avó materna ANA ROSA ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA, por considerá-la está mais apta, no momento, a fornecer estabilidade e os cuidados que a criança necessita, conforme autoriza o art. 1585 do CC/02.
8. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 28/05/2026, às 12h30min. 8.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Yzc2MjVhZjYtMTkwOC00ZGRiLTgwYzgtZjg5NjNlMTNhNTdh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=21349d74-3f44-490e-8b92-bb7479069a0c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou mediante o acesso ao QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular/smartphone e ingressar no link que aparecerá na tela: 8.2 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 8.3 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 8.4 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 8.5 Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 8.6 As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 8.7 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
9. INTIME-SE a parte autora via DJe, caso tenha advogado habilitado (CPC, art. 334, § 3º) ou, caso não tenha, pela via postal ou por Oficial de Justiça (CPC, arts. 274 e 275). ADVIRTO o(a) promovente que, caso seja intimado pessoalmente para a audiência e deixe de comparecer ao ato de forma injustificada, isso implicará no reconhecimento do seu desinteresse na demanda e, consequentemente, na extinção do processo por falta dos pressupostos processuais (CPC, art. 17 c/c art. 485, VI).
10. CITE-SE/INTIME-SE o(a) demandado(a) (preferencialmente pela via postal ou, conforme o caso, via Oficial de Justiça, ficando desde já autorizada a expedição de Carta Precatória ou Mandado de Citação/Intimação itinerante à Central de Mandados respectiva), para que efetive o imediato cumprimento da decisão antecipatória e, ainda, para que compareça à audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça ao ato ou caso reste frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 335, I).
11. O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
12. Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens “WHATSAPP”, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s) indicado.
13. Considerando o disposto no art. 695, § 1º, do CPC, a cópia da inicial não poderá ser juntada ao mandado citatório.
14. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
15. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)