Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, NADIA DUTRA FONSECA, WELLINTON CAMPOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0805793-93.2023.8.14.0201 REQUERENTE: NADIA DUTRA FONSECA ENDEREÇO: PASSAGEM MARANHÃO, 55 (ACESSO PELA RUA JUSCELINO KUBITSCHEK), BRASILIA, OUTEIRO, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98158-7971 REQUERIDO: WELLINTON CAMPOS DIAS ENDEREÇO: PASSAGEM CRISTO REDENTOR, BRASILIA, OUTEIRO, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 99115-9517 OU PONTO DE MOTOTÁXI NO PORTO DE TRAVESSIA ICOARACI/OUTEIRO URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por NADIA DUTRA FONSECA, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de WELLINTON CAMPOS DIAS, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, ressalto a inviabilidade de atender aos exatos termos do pedido de manutenção das medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 0802233-80.2022.8.14.0201, a tramitar na 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. A sentença publicada em 28/11/2022 consolidou as medidas protetivas à ofendida por um ano contado da decisão que as deferiu em sede liminar (em 10/06/2022), de modo que, na presente data, não mais perduram.
Ademais, trata-se de fato novo, bem como são as circunstâncias que o cercam, portanto, passo a analisar o novo pedido de medidas protetivas pleiteado pela ofendida. Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
