Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento em Parte
Mérito
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
PROCESSO ApCrim Nº. 0806532-77.2025.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: SÁVIO JORGE ALEXOPULOS CALAZANS ADVOGADA: DRA. AMANDA ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA OAB/PA 36.771 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUNTADA SUPERVENIENTE DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO DO SURSIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima por danos morais correspondente a meio salário-mínimo.
A defesa suscitou preliminar de nulidade da instrução por suposta violação ao princípio da correlação em razão da juntada superveniente de fotografias, requereu absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do sursis, exclusão ou redução da indenização por danos morais, além de outros pedidos acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior de fotografias da vítima caracterizou mutatio libelli e violou o princípio da correlação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea e seus efeitos sobre a pena; (iv) definir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão da suspensão condicional da pena; e (v) estabelecer se deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada superveniente de fotografias não altera a narrativa fática nem a capitulação jurídica da denúncia, servindo apenas como elemento corroborativo da imputação originária, razão pela qual não configura mutatio libelli nem viola o princípio da correlação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos casos de violência doméstica, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
5. A confissão judicial parcial do acusado, ao admitir que segurou a vítima pelo pescoço e desferiu chute na máquina de lavar, corrobora os aspectos essenciais da acusação e reforça a suficiência do conjunto probatório.
6. A configuração da contravenção prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais prescinde da comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a prática de violência física sem resultado lesivo.
7. A alegação de que a lesão apresentada pela vítima decorreu da prática de jiu-jítsu mostra-se irrelevante para a configuração da contravenção, pois a condenação não se fundamenta na existência dessa lesão, mas na violência física admitida pelo próprio recorrente.
8. A confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, ainda que não produza redução da pena fixada no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a infração é praticada com violência contra a pessoa.
10. A suspensão condicional da pena pode ser motivadamente afastada quando sua concessão se revelar mais gravosa ao condenado do que o cumprimento da reprimenda aplicada.
11. A indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica decorre da própria prática da violência, sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, desde que haja pedido expresso e observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A juntada superveniente de elementos probatórios que não altera os fatos narrados nem a capitulação jurídica da denúncia não configura mutatio libelli nem viola o princípio da correlação.
2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão parcial do acusado e pelos demais elementos dos autos, é suficiente para embasar condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica.
3. A contravenção de vias de fato prescinde da demonstração de lesão corporal.
4. A confissão espontânea qualificada incide como circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, sem autorizar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade é incabível quando a infração é praticada com violência contra a pessoa.
6. A suspensão condicional da pena pode ser afastada quando, motivadamente, se revelar mais gravosa ao condenado.
7. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa e autoriza a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, arts. 384 e 387, IV; Código Penal, arts. 44, I, 65, III, "d", e
77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; jurisprudência consolidada do STJ quanto ao reconhecimento da confissão espontânea qualificada; jurisprudência consolidada do STJ quanto ao dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica; jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de indeferimento motivado da suspensão condicional da pena quando mais gravosa ao condenado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), sem repercussão na pena, em razão da vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________.
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
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Recebimento
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Ato ordinatório
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Sem efeito suspensivo
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Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
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Petição
Conclusão
Petição
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Petição
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Ato ordinatório
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de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Mandado
Mandado
Mandado
Documento
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Documento
Expedição de documento
2025
Mandado
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Decurso de Prazo
Documento
Documento
Movimentação processual
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
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Mandado
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Petição
Mandado
Documento
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Mandado
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Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Ratificação
Conclusão
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Ato ordinatório
Mandado
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Denúncia
Conclusão
Movimentação processual
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Publicação
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Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição por prevenção
Processo sigiloso
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Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Distribuição