Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- CARTORIO GIVALDO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806992-53.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARTÓRIO GIVALDO ARAÚJO
SENTENÇA
Em expediente endereçado a esta Corregedoria Permanente, o Oficial do Cartório do Único Ofício de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA noticia que se encontra impossibilitado de expedir a segunda via da certidão de nascimento solicitada porWESCLEI AMORIM BARROS referente ao seu nascimento lavrado nesse Cartório em 31 de maio de 1985 devido não constar no registro todos os dados. Em vista desses fatos, seguindo as diretrizes lançadas pelo Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça, requer autorização para restauração do citado assento de nascimento para suprimento dos dados faltantes no termo.
Ouvido o Ministério Público foi favorável ao pleito (ID Num. 107455677 - Pág. 1-2). É a síntese dos fatos. De início, cumpre consignar que cabe ao Oficial de Registros comunicar ao Juiz Corregedor e à Corregedoria Geral de Justiça a ocorrência de danos aos livros de sua serventia, sendo tal matéria atualmente disciplinada no Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.” Ademais disso, restou determinado que, uma vez verificada a impossibilidade de leitura dos livros de registro em virtude de deterioração, compete ao Oficial promover a restauração, desde que autorizado pelo Juiz Corregedor.
Confira-se: “Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.” Na esteira dessa vertente, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, em observância ao disposto no Provimento CNJ nº 23/2012, disciplinou: “.
