Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Criminal de Belém
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ALESSANDRO DE LIMA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807083-46.2023.8.14.0201 Nome: SECCIONAL DE ICOARACI Endereço: Travessa Oito de Maio, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-793 Nome: ALESSANDRO DE LIMA GARCIA Endereço: desconhecido ID:
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H. O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 117166146, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial. Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
No presente caso, não houve a inequívoca comprovação de autoria do acusado ALESSANDRO DE LIMA GARCIA quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, inclusive, no relatório final do Inquérito, a Autoridade Policial determinou o não indiciamento do acusado ante a ausência de indícios de autoria delitiva. Ainda, esse entendimento foi ratificado pelo Parquet ao afirmar que pela análise do inquérito policial, os elementos colhidos não conseguiram tornar possível o indiciamento para comprovação da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico, ante a ausência de segurança em apontar como o verdadeiro proprietário da bolsa que continha a substância entorpecentes.
