Nº Judiciário: 0807953-39.2024.8.14.0401 Denunciados: MARCELO DAMIAO MARCELINO FERRÃO e D. S. D. S. Capitulação penal: art. 217-A, c/c art. 226, II, art. 71, todos do CPB (em relação ao denunciado Marcelo Damião Marcelino Ferrão) e art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CPB (em relação à denunciada D. S. D. S.).
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARCELO DAMIAO MARCELINO FERRÃO e D. S. D. S. , já qualificados nos autos em epígrafe, que apura a suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II, art. 71, todos do CPB (em relação ao denunciado Marcelo Damião Marcelino Ferrão) e art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CPB (em relação à denunciada D.
S. D. S.). Segundo consta na denúncia (id 118307780), que MARCELO DAMIAO MARCELINO FERRÃO praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L.B.S.A., pessoa menor de 14 anos à época dos fatos, na presença e com a conivência da genitora da vítima D. S. D. S.. Assim narrou os fatos o Ministério Público em sua denúncia: “(...) Segundo apurado nos presentes autos de inquérito policial anexado (ID n.º 114165487), os fatos a seguir narrados ocorreram na casa onde a família morava, na Vila São Raimundo, CEP: 66820205, bairro Tenoné, icoaraci, tendo como vítima Lucca Benjamin Soares Araújo, nascido em 03/08/2016, e autores do fato D.
S. D. S. e Marcelo Damião Marcelino Ferrão, mãe e padrasto da vítima. A senhora Carmen Sirlene da Costa Soares, ouvida perante a autoridade policial, na condição. de testemunha, declarou que é avó materna da vítima, e que quando esta tinha 3 anos, notou que a criança estava com as orelhas roxas e machucadas, porém, foi impedida de conversar com a vítima pois, segundo o denunciado Marcelo, "ela estaria mentirosa".
Após uma semana, desconfiada que havia algo errado, a testemunha supracitada convidou a família da vítima para morar na sua casa, uma vez que o acusado estava desempregado, o que foi aceito. Durante o convívio, a senhora Carmen Sirlene observou que o denunciado Marcelo Damião era o responsável pela higiene da vítima, bem como que ele passava 1 hora no banheiro com a criança, que saia de lá com o olho inchado de chorar e o nariz avermelhado.
Outrossim, observou que os dois ficavam sozinhos no quarto trancados. Consta que a vítima, quase diariamente, reclamava de dores no ânus e tinha dificuldades para sentar, rememorando que, certa vez, uma vizinha alertou que a vítima lhe confidenciou que Marcelo "queria fazer maldade" com ela, mas a denunciada Dayane impediu e se trancou no quarto com a vítima, todavia, Marcelo arrombou a porta e deu um tapa no rosto da vítima, perseguindo a denunciada Dayane com uma faca.
Ademais, em outra ocasião, os denunciados estavam trancados no quarto com a vítima, que estava doente, quando a testemunha Carmen Sirlene colocou o ouvido na porta e ouviu a denunciada Dayane dizer: "NÃO MARCELO, PARA, TA DOENDO, ELE TA SENTINDO DOR". Nesse momento, Carmen Sirlene arrombou a porta e viu a vítima deitada de bruços, no colchão no chão, vestida apenas com uma blusa, estando nua na parte de baixo do corpo.
A testemunha destaca que a luz do quarto estava desligada, e Marcelo pulou para cima da cama, onde estava Dayane, quando a testemunha cobriu a vítima e a levou para o seu quarto. Nesse dia a testemunha expulsou o denunciado Marcelo de casa, sendo acompanhado por Dayane, que foi por vontade própria. (...)”. Concomitantemente ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela prisão preventiva dos denunciados (ID 118307781).
Porquanto preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida no dia 16.04.2014, tendo sido pautada audiência para coleta do depoimento especial da vítima, quanto ao pedido de prisão preventiva, em relação ao réu Marcelo o Juiz entendeu prejudicado, considerando que o réu já estava em prisão domiciliar por conta do processo n°: 0807858-09.2024.8.14.0401, e em relação a ré Dayane, o pedido foi indeferido tendo sido determinada medidas cautelares diversas da prisão, também, foi determinada a citação dos réus para os fins do art. 396 do Código de Processo Penal (id 122367959).
Em 23.09.2024, houve a audiência para produção do depoimento especial da vítima, neste mesmo ato, a defesa apresentou resposta a acusação de forma oral, tendo sido a denúncia ratificada e pautada audiência de instrução e julgamento ( id 127572892). Em 04.12.2024, teve início a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas, CARMEN SIRLENE DA COSTA e H. T. C., ato continuo, realizou-se o interrogatório dos Réus MARCELO DAMIAO MARCELINO FERRÃO e D.
S. D. S.. Em 13.01.2025 o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da Denúncia (ID 134733914). Em 17.03.2025 a Defesa do réu presentou alegações finais requerendo absolvição do réu com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, alegando falta de provas (ID 138988171).
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Não foram suscitadas preliminares pela defesa. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime corresponde à prova de sua existência, em outras palavras, são os elementos que demonstram a ocorrência/existência dos delitos. Na situação sob julgamento a existência do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência de (id 114165487), relatório/entrevista social no PARAPAZ(ID 39018811, fls. 05/) pela certidão de nascimento (id 114165487, fls. 12/14), receituário e carteira de atendimento no setor clinico do PARAPAZ, em razão do TDAH da vítima (id 114165487, fls. 15/16), certidão de nascimento da vítima (id 114165487, fls.
17) que comprova que a vítima contava com menos de 14 anos de idade na época dos fatos, laudo sexológico positivo para vestígios de pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (id 114165487, fls. 07/08), bem como pelas provas produzidas sobre o crivo do contraditório e elementos informativos angariados na fase preliminar. DA AUTORIA Do mesmo modo que a materialidade, a autoria encontra-se devidamente comprovada nos autos, já que o conjunto probatório demonstra além de qualquer dúvida razoável que os acusados MARCELO DAMIAO MARCELINO FERRÃO e D.
S. D. S. foram autores do delito, conforme será demonstrado a seguir. Com efeito, as provas colhidas durante a instrução processual e elementos informativos angariados na fase inquisitorial são bastantes a fundamentar um juízo condenatório. A vítima L.B.S.A. (com 08 anos de idade, diagnosticado com TDAH), em sede de depoimento especial prestado em juízo, declarou que: “(...) Eu tinha um padrasto chamado Marcelo que era muito mal para mim e a minha mãe não ligava pra nada que ele estava fazendo, ele quase rasgava a minha orelha, ele também pegava na minha pipoca (pênis), puxava o meu cabelo até arrancar, no banheiro ele mijava na minha cara e em todo o meu corpo, ele tirava a minha roupinha, ele colocava o meu rosto na bunda dele, ele pegava na minha pipoca (e apontou para o seu pênis), o Marcelo me batia com muita força, na minha mão, no meu bucho, na minha cara e na minha perna, eu sentia muita dor no meu bumbum, eu tinha muito medo dele, ele também puxava a minha pipoca, a minha avó me tomou deles, porque eles estavam quase me matando, teve uma vez que meu padrasto arrombou a porta, ele estava com uma faca e tentou matar a minha mãe, eu tentei salva ela, mas ele me empurrou para trás, a minha mãe via o Marcelo fazer essas coisas comigo, mas ela não fazia nada, quem me dava banho era sempre o meu padrasto, e ai ele mijava na minha cara e me empurrava na porta, eu tentava sair de perto dele, mas ele continuava fazendo essas coisas, não lembro quando o Marcelo começou a morar em casa.
Quando ele morava comigo, eu ficava muito tempo sozinho com ele, não lembro onde eu estava quando ele fez a primeira coisa ruim comigo, quando o Marcelo fazia as coisas comigo a minha mãe estava em casa, não tentei contar para ninguém as coisas que ele fazia, por que se não ele ia me bater, quando ele brigava comigo a minha mãe sempre estava perto, ele falava nomes feitos e palavrões pra mim, quando essas coisas aconteciam eu estava com roupa, quando essas coisas aconteciam, eu gritava e chorava, pedia para ele parar e não fazer mais, mas ele continuava, ele fazia xixi em mim, mais de uma vez e acontecia no banheiro, eu contei tudo que estava acontecendo comigo para minha avó, quando era de noite ele tocava com o dedo dele no meu bumbum e apertava no meu bumbum, e isso acontecia mais de uma vez, a minha mãe via ele fazendo isso, eu gritava para a minha avó (Carmem Silene) me ajudar, mas ela não conseguia escutar, já a minha mãe nunca fez nada.(...)”.
A Testemunha CARMEM SIRLENE DA COSTA SOARES (avó materna da vítima) relatou em sede de audiência de instrução (ID 133266860): “(...)Sou a avó da vítima, minha filha conheceu o denunciado, ela já tinha o Lucca (vítima) e ela decidiu ir morar para Mosqueiro, quando ela veio me visitar eu percebi o Lucca diferente e o Marcelo não deixava eu me aproximar, alegando que o Lucca estava contando muita mentira, eu tentava ficar com o Lucca e ele não deixava, isso foi na época da pandemia, e eles estavam desempregados, quando eles estavam saindo da minha casa, eu percebi o Lucca com um olhar de socorro, eu senti que tinha algo de errado, como eles estavam desempregados, eu decidi convida-los para morarem na minha casa e trabalharem na minha venda de frango, usei essa desculpa pra poder acompanhar a real situação do meu neto, e eles aceitaram, nesse período que eles moraram comigo, eu comecei a observar, que quem dava banho no Lucca era o padrasto e ele demorava 1h dando banho no Lucca, e o Lucca saia chorando e com o rosto vermelho, quando o Lucca ia tomar café ele sentia dor para sentar, eu perguntava se o Luca estava bem, mas a mãe e o padrasto sempre falavam “ é que esse menino é doido, vive caindo, vive se batendo”, certa vez ele estava brincando de bola com o Lucca dentro do quarto, e ele não me viu, mas eu presenciei o Marcelo apertando o Lucca que ficava gritando e chorando, até que um dia eu sai para comprar legumes e eles ficaram na casa, quando eu voltei a vizinha, me chamou e disse que tinha acontecido alguma coisa, que ela escutou gritos e muito barulho, percebemos a porta do quarto arrebentada, a minha filha saiu com o Marcelo e o Lucca ficou comigo, eu perguntei para o Lucca o que tinha acontecido, e ele relatou que a mãe dele estava com ele no colo chorando e entrou no quarto e fechou a porta e que nesse momento o Marcelo teria arrombado a porta segurando uma faca, quando a minha filha voltou ela disse que não tinha acontecido nada, passado esse fato, teve um dia que eu realmente flagrei, era uma tarde chuvosa, e depois do almoço cada um foi para o seu canto, em dado momento eu precisei ir no banheiro e passei pelo quarto e escutei o Lucca chorando, parecia um choro abafado, eu coloquei meu ouvido na porta do quarto e escutei a minha filha falando “para Marcelo, ta machucando ele, ele ta dizendo que ta doendo” quando eu escutei isso eu empurrei a porta, aí eu vi o Marcelo dando um pulo para cima da cama ficando junto coma mãe do Lucca e ficaram cobertos com um lençol e o Lucca estava de bruços no colchonete, com a cabeça pra baixo, muito quente e suado, eu peguei o Luca e levei para o meu quarto ele estava chorando e eu não falei nada, só esperei ele se acalmar, a Dayana (mãe da vítima) tentou ir até o meu quarto perguntar se ele tinha falado algo e eu mandei que ela saísse, quando o Lucca se acalmou eu perguntei o que tinha acontecido, e ai ele falou que o Marcelo estava colocando o dedo dele no meu bumbum e que estava doendo muito, eu fiquei muito revoltada, briguei com eles, e a minha filha ficou do lado dele, eu disse que ia denunciar, mandei ele sair da minha casa e ela foi junto por vontade própria, antes de ir denunciar, eu fui alertada pela minha vizinha que seu eu fizesse a facção do Tenoné iria matar eles, nesse momento em que eu busquei orientação de como proceder, quando eu consegui me mudar do Tenoné, eu pude enfim denunciar, foi quando eu consegui um direcionamento eu comecei a cuidar do Lucca, o Lucca ficou com vários traumas, inclusive trauma de entrar no banheiro, quando eu dava banho nele, ele perguntava se eu estava fazendo carinho de mãe, ele só dorme segurando a minha mão, o Lucca possui laudo atestando que ele tem TDAH, hoje o Lucca está na escola e tem tratamento pelo CAPS, nunca presenciei o Marcelo batendo na Dayane, mas depois que eles se mudaram da minha casa, a vizinha do local onde eles moravam disse que o Marcelo agredia a Dayane, a Dayane sempre me deu muito trabalho, ela era possessiva com os namorados, e ela já foi abusada quando tinha 17 anos, até os 17 anos eu tinha um bom relacionamento com a minha filha, protegi ela e denunciei todos os fatos na delegacia, e ainda mudei de Belém para Bragança para buscar protege-la, o dinheiro que a Dayane me transferiu, foi um dinheiro referente a um valor que eu emprestei pra ela e também uma quantia de (oitenta) reais, para o Lucca, quando iniciamos um processo, mas a Dayane nunca contribuiu financeiramente com os cuidados do Lucca, o Lucca me relatou que quando o Marcelo estava dando banho nele no banheiro, o Marcelo urinava nele, apertava o pintinho e doía muito e também tocava no anus dele, em relação a Dayane, eu só tenho conhecimento de que ela presenciou os toques ocorridos com o Lucca no quarto quando eu flagrei o fato, não sei se ela presenciou o Marcelo praticando outro atos libidinosos além do dia que eu relatei. (...)”.
A Testemunha H. T.
C. (madrinha da vítima), prestou depoimento em juízo relatando que (id 133266878): “(...) Eu via que a Dayane mandava ele tomar banho com o pai (o Marcelo), quando ele vieram de Mosqueiro morar com a Carmem, a Carmem me contou que viu certa vez o Lucca e achou que ele estava estranho e que parecia ter medo do acusado, e por esse motivo ela convidou Marcelo e a Dayane para virem com o Lucca morar na casa dela e trabalhar com a venda de frango, ela deu um quartinho na casa pra eles, durante a estadia deles na casa da Carmem, eu percebi que eles tinham muitas brigas, teve um dia que, pela manhã, que eu arrumei a tranca do quarto e depois eu sai com a Carmem para comprar algumas coisas que estavam faltando pra vender junto com o frango, quando foi de noite, que nós voltamos, o Lucca estava deitado na cama do quarto da Carmem, eu me encostei perto da porta e acabei chutando um pedaço de ferro que estava no chão e percebi que era o que eu tinha colocado pela parte da manhã, quando eu perguntei o Lucca disse que tinha sido o pai Marcelo que tinha chutado a porta, que o Marcelo tinha ameaçado a Dayane com uma faca, foi desse momento em diante que a Carmem ficou mais atenta, e começou a perceber a violência com a criança, em especial com a orelha da criança, que quase foi rasgada, eu presenciei a Dayane batendo no Lucca, e percebi que ele tinha trauma de banheiro, diante de tudo isso eu ainda falava para Carmem que ela precisava ter provas e ter muita certeza, porque iam acabar matando eles e eu tinha muito medo por ela ser uma mulher sozinha, até que ela me contou que flagrou um dia, o Marcelo encima do Luca na cama, mas eu não me lembro dos detalhes, eu não estava na hora do fato, ela disse que a Dayane estava junto com o acusado no momento do fato, o Lucca chegou a falar que o Marcelo mijava nele, e que uma vez o Marcelo tocou na bunda dele e que doeu, hoje eu ajudo a Carmem a cuidar do Lucca, hoje o Lucca é um bom menino, o Lucca disse que a Dayane tinha conhecimento de tudo isso, e também teve um dia que o Lucca falou que foi pegar uma menta ai o Marcelo empurrou a cabeça dele e colocou na bunda dele dizendo senta ai seu moleque, a relação do Lucca com o Marcelo, o Luca só fazia o que a mãe mandava, a Carmem brigava com a Dayane por conta do Lucca, e por isso era conturbada, antes do nascimento do Lucca eu não sei como era o relacionamento entre a Dayane e a Carmem, a Dayane nunca colaborou financeiramente com o sustento do Lucca, que o dinheiro que elas recebiam estava relacionado a pensão do Lucca que o pai dele pagava, não sei informar porque a Carmem levou três anos para fazer a denúncia. (...)”.
A ré D. S. D. S. (genitora da vítima), por sua vez, interrogada perante o juízo, em sede de audiência de instrução (id 133271894) declarou que: "(...) Para começar eu nunca aceitaria que isso acontecesse com o meu filho, até porque eu já sofri um abuso coletivo, eu nego todas as acusações, a minha mãe nunca gostou de ser contrariada, minha mãe não gostava do Marcelo por que ele era pobre e era do interior, ela não gostava da forma que o Marcelo falava com o Lucca, porque ele não era o pai do Lucca, não gostava da forma que eu repreendia e colocava ele de castigo, eu digo que a minha mãe manipulou e inventou os fatos, eu tenho certeza de que os abusos nunca ocorreram, até porque a porta do banheiro sempre ficava aberta, nunca teve um momento em que o Marcelo tenha arrombado uma porta e me perseguido com uma faca, nunca apertei a orelha do meu filho, nunca chamei o meu filho de doido, não li o laudo de exame do meu filho, nem o relatório social, o motivo que fez a minha mãe mandar eu e o Marcelo para fora da casa, foi porque o meu irmão bateu no meu filho, eu discuti com o meu irmão e a minha mãe me mandou sair de casa, eu só fui pra Santa Catarina em busca de trabalho, eu fui 08 (oito) meses depois de ter saído da casa da minha mãe, eu colocava ele de castigo, sentado em um banco, como ele tem autismo, eu ficava com receio de bater ou gritar com ele porque qualquer coisa já deixava ele doente, eu sempre mantive contato com a minha mãe e durante o mês eu sempre mandei vários depósitos pra ela, eu sempre mando dinheiro para o Lucca, através da conta da minha irmã mais velha e da Hilda, a relação do Lucca com Marcelo sempre foi boa, uma relação normal, brincava de bola e abraçava ele, eu até disse que sentia ciúmes, que ele gostava mais do Marcelo que de mim.(...)".
O réu MARCELO DAMIÃO MARCELINO FERRÃO (padrasto da vítima), por sua vez, interrogada perante o juízo, em sede de audiência de instrução (id 133279017) declarou que: "(...) Não é verdadeira a acusação, só moramos na casa da Carmem por 02 meses no ano de 2020, não ficamos só na casa, eu atribuo essa denúncia ao fato de que a Carmem nunca gostou de mim, por conta da minha condição financeira, não me queria para a filha dela e também pelo fato do Luca gostar muito de mim e sempre ter me chamado de pai, eu conseguia falar com ele e acalmar ele, acredito que essa acusação é uma armação da avó da vítima, que orientou tudo que a criança falou, eu acredito que teria sido por conta da influência da Carmem, eu morei aproximadamente 05 meses com o Luca, eu criei um vínculo com o Luca, quando eu tive conhecimento do laudo de que o Luca teria sido abusado eu não procurei me informar sobre o que poderia ter acontecido com ele, nego todas as acusações, eu nunca fui ameaçado por nenhuma facção, a Carmem nos expulsou da casa dela, porque um dia o irmão da Dayane bateu na cabeça do Lucca e a Dayane acabou brigando com o irmão(...)".
Pois bem. Dos depoimentos acima transcritos se extrai, além de qualquer dúvida razoável, que os réus praticaram os fatos descritos na denúncia. Com efeito, das provas constantes dos autos se infere que a vítima L.B.S.A., na data dos fatos, contava com apenas 03 anos de idade. Restou demonstrando um ambiente familiar de risco para a vítima, considerando que o padrasto da vítima praticava os abusos com o conhecimento e aceitação da genitora do menor, menino de aproximadamente 03 anos, portador de TDAH, em situação de extrema vulnerabilidade.
Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal que o padrasto praticava, consistiam, puxões no pênis da vítima, o réu quando ia dar banho na vítima urinava no seu rosto e no resto do corpo, além de introduzir o dedo no anus da vítima, acrescente-se que todos os atos praticados infligiam dor e humilhação, ainda havendo sinais de agressões físicas, notadamente na regiam da orelha, produzindo escoriações mais intensas, as ações ocorriam de forma recorrente e por vezes na presença da mãe.
Apesar de ter 03 anos de idade na época dos fatos, a vítima, em seu depoimento especial, declarou de forma clara e convicta os abusos praticados pelo acusado, em especial que seu padrasto apertava a sua orelha até quase arrancar, que quando lhe dava banho mijava no seu rosto e no seu corpo todo, lhe batia muito, puxava a sua “pipoca” (termo que a vítima usava para se referir ao seu pênis) e também introduzia o dedo no seu ânus e que doía muito.
De acordo com a vítima a sua genitora tinha conhecimento de todos os abusos que o seu padrasto praticava e nunca fazia nada para lhe proteger. Vale ressaltar, sobre outro aspecto, que nada existe de concreto nos autos, que prejudique a credibilidade do depoimento da vítima, prova de suma relevância em crimes sexuais, que sempre são praticados longe dos olhos e ouvidos de testemunhas. Oportuno frisar que, em crimes dessa natureza, marcado pela clandestinidade, a palavra da vítima se reveste de especial significado e relevância.
Tratando-se de um depoimento seguro, firme e concatenado deve ser sopesado para aferir responsabilidade penal. Veja-se como a jurisprudência é unânime e reiterada neste sentido: É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). “Como é cediço, os crimes contra a dignidade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e a prova pericial nem sempre se mostra conclusiva quanto à autoria delitiva. Por esses motivos, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelas demais evidências dos autos, adquire especial valor probatório. (STJ, Agravo Regimental n. 1.414.755, do Pará, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03-05-2018). (...)
3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AGRG no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.358.288; Proc. 2018/0230523-2; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 25/08/2020; DJE 28/08/2020). APELAÇÃO PENAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-a, do Código Penal. Recurso da defesa em relação à vítima Larissa Pereira Albarado
1. Da absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Como é cediço, a palavra da vítima, em particular nos crimes contra a liberdade sexual, constitui elemento de convicção de grande importância, porquanto estes crimes, na quase totalidade das vezes, são cometidos na clandestinidade, e alguns não deixam vestígios. No caso em apreço a narrativa da vítima é uniforme e coerente, estando em consonância com os demais subsídios factuais carreados aos autos, portanto sendo merecedora de credibilidade e assim dando sustentação ao Decreto condenatório.
Recurso da defesa em relação à vítima Luana thainá Pereira albarado
1. Da desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-a do cp). Não acolhimento. (...). (TJPA; ACr 0005692-69.2014.8.14.0051; Ac. 213661; Santarém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 18/08/2020; Pág. 1250). Além da palavra da vítima, a avó materna flagrou o réu abusando da criança, conforme seu relato em juízo, vejamos: (...). Escutei o Lucca chorando, parecia um choro abafado, eu coloquei meu ouvido na porta do quarto e escutei a minha filha falando “para Marcelo, tá machucando ele, ele tá dizendo que tá doendo”.
Quando eu escutei isso, eu empurrei a porta, aí eu vi o Marcelo dando um pulo para cima da cama ficando junto coma mãe do Lucca e ficaram cobertos com um lençol e o Lucca estava de bruços no colchonete, com a cabeça pra baixo, muito quente e suado, eu peguei o Luca e levei para o meu quarto ele estava chorando e eu não falei nada, só esperei ele se acalmar, a Dayana (mãe da vítima) tentou ir até o meu quarto perguntar se ele tinha falado algo e eu mandei que ela saísse, quando o Lucca se acalmou eu perguntei o que tinha acontecido, e ai ele falou que o Marcelo estava colocando o dedo dele no meu bumbum e que estava doendo muito. (...).
Dessa forma, tais abusos sexuais, como introdução do dedo no ânus da criança, apalpamento e aperto no pênis praticados pelo réu, com a conivência de sua companheira e mãe do menor impúbere, foram devidamente comprovados pelos relatos acima. Ademais, o laudo sexológico concluiu pela existência de vestígios da prática desses atos libidinosos (id 114165487 - Pág. 7), confirmados pela avó materna e pela criança, que descreveu a reiterada conduta criminosa que ocorria durante os dias e noites, observemos: (...), no banheiro ele mijava na minha cara e em todo o meu corpo, ele tirava a minha roupinha, ele colocava o meu rosto na bunda dele, ele pegava na minha pipoca (e apontou para o seu pênis), o Marcelo me batia com muita força, na minha mão, no meu bucho, na minha cara e na minha perna, eu sentia muita dor no meu bumbum, eu tinha muito medo dele, ele também puxava a minha pipoca, (...), quando era de noite ele tocava com o dedo dele no meu bumbum e apertava no meu bumbum, e isso acontecia mais de uma vez, a minha mãe via ele fazendo isso, (...).
Conforme relatado pela vítima, sua genitora a tudo assistia sem impedir a ação criminosa de seu companheiro, e essa conduta omissiva é penalmente relevante, pois a mãe da criança tinha o dever de agir, de proteger seu filho, para evitar o crime (art. 13, §2º, CP, c/c CC, Cap. XI). Em razão dessa obrigação legal, deve também ser condenada pelo crime de estupro de vulnerável. Impende mencionar, ademais, que a tese apresentada pela defesa do réu encontra-se isolada e em contrariedade com as provas constantes dos autos, nada existindo de concreto que aponte na direção de que a vítima e as testemunhas tentam o incriminar falsamente por motivo de desavença ou rivalidade.
Pelo contrário, as provas produzidas são robustas e demonstram que o réu, de fato, praticou os abusos descritos na denúncia, na presença e com a aceitação da genitora da vítima. Além disso, está presente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu é padrasto da vítima, considerando que o acusado convivia maritalmente com a irmã da genitora da criança. À vista de todos esses elementos, conclui-se que os réus, Marcelo Damião Marcelino Ferrão e D.
S. D. S., com consciência e vontade, isto é, agindo dolosamente, praticaram os fatos descritos na denúncia, conduta esta que se amolda formal e materialmente ao tipo do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71), em relação ao réu Marcelo e art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CPB em relação à denunciada Dayane. No caso sob julgamento, contudo, a defesa do réu sequer alegou a existência de causas excludentes da ilicitude.
Assim, sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal. Quanto à culpabilidade, está analisada à luz da teoria normativa pura, de viés finalista, como reprovabilidade do injusto ao autor, composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, comprovada a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Marcelo Damião Marcelino Ferrão, nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, e de D.
S. D. S., pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CPB. Fixadas tais premissas, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), bem como do critério trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Em relação ao réu Marcelo Damião Marcelino Ferrão, passo a avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade não se mostra natural à espécie, pois dentre os diversos atos sexuais praticados temos a bizarra conduta de urinar no rosto e no corpo do menor, além da insensibilidade imoderada quanto à reclamação da dor sentida pela criança, quando o réu introduzia e apertava o dedo no ânus dela, demonstra um grau elevado de culpabilidade.
Posto isso, valoro negativamente esta circunstância judicial; b) Antecedentes: é tecnicamente primário. Assim, considero essa circunstância neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente; e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário; f) Circunstâncias do crime: devem ser consideradas neutras ao imputado; g) Consequências do crime: deve ser considerada neutra, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser as inerentes ao tipo penal.; h) Comportamento da vítima: tal circunstância também deverá ser valorada como neutra.
Diante de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 9 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Aplico a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois a facilidade de acesso à vítima pelo criminoso, como no presente caso, através do livre contato com o menor, prevalecendo-se de relações domésticas, possibilitou o sucesso na consumação do crime pelo agente (HC 353.500/SP; REsp nº 1.691.005–GO).
Desse modo, aumento a pena em 1/6. Por último, na terceira fase, não há causas de diminuição da pena. Por outro lado, na forma alhures consignada, presente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu era padrasto da vítima, razão pela qual aumento a pena intermediária em sua metade (1/2). Reconheço, também, as ações criminosas comprovadas nos autos, que restou configurado a hipótese de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, considerando o entendimento jurisprudencial seguinte: “PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. (...)
8. De acordo com o que foi apurado, os abusos ocorreram, pelo menos, em 3 (três) oportunidades, conforme expressamente descrito no excerto extraído do acórdão recorrido, alhures transcrito. Nesse contexto, verifica-se que a exasperação da reprimenda em 1/5 (um quinto) encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, j. 24/10/2017). (...)
12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1660518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 20/10/2020).” Foram praticados pelo acusado diversos crimes, puxão no pênis, apalpamento nas partes íntimas, introdução do dedo no ânus da criança, exposição do pênis no banheiro urinando no rosto e corpo do menor, em diversas oportunidades durante o dia e no período noturno, nas mesmas condições de tempo e local, quando a vítima possuía aproximadamente 03 anos de idade, conforme consta do depoimento especial da vítima.
Diante da quantidade de crimes praticados, bem como pelo extenso período de tempo em que os abusos ocorreram, elevo a pena já fixada em 2/3. Assim, torno a reprimenda definitiva em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Deixo de realizar a detração penal, porquanto o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos dos art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e, sobretudo, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime FECHADO para início de cumprimento da pena.
Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, considerando o montante aplicado, já computado o tempo de prisão cautelar (CPP, art. 387, §2º) e as circunstâncias do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "a", do Código Penal. Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). DA PRISÃO PREVENTIVA. Quanto a prisão preventiva do réu, observo que ela foi analisa e deferida nos autos do processo n°: 0807858-09.2024.814.0401, tendo sido convertida em prisão domiciliar durante a audiência de custódia, conforme ID 120625143.
Temos que o pedido de revogação da prisão domiciliar, pleiteado pela defesa (ID 125334239), já com manifestação do Ministério Público (ID 127050328) ainda não foi devidamente apreciado, sendo assim,
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato que o réu foi preso preventivamente e, em seguida, na audiência de custódia, foi beneficiado com a conversão em prisão domiciliar, uma vez que o acusado estava se restabelecendo de uma cirurgia, após sofrer acidente de trânsito. Durante o processo, não houve notícia de ter o réu constrangido e ameaçado familiares e testemunhas da vítima ou praticado qualquer outro crime.
Da mesma forma, o acusado atendeu aos chamados do juízo, participando ativamente do processo. Posto isto, tenho que neste momento as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu. Portanto, revogo a prisão domiciliar decretada contra o réu Marcelo Damião Marcelino Ferrão, e permito que este recorra em liberdade, devendo, quando em liberdade, cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial; b) Não cometer novo delito doloso; c) Não manter contato com a vítima ou testemunhas.
Do Art. 387, IV do CPP. Quanto a INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, Marcelo Damião Marcelino Ferrão, o valor de 2 salários mínimos o qual valor será revertido em favor da vítima.
Em relação à ré, D. S. D. S., passo a avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; b) Antecedentes: é tecnicamente primária. Assim, considero essa circunstância neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente; e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário; f) Circunstâncias do crime: devem ser consideradas neutras ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média; g) Consequências do crime: deve ser considerada neutra, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.; h) Comportamento da vítima: tal circunstância também deverá ser valorada como neutra.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 08 anos. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por último, na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual permanece a pena intermediária em 08 anos de reclusão. Reconheço, também, as omissões criminosas comprovadas nos autos, que restou configurado a hipótese de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, considerando o entendimento jurisprudencial seguinte: “PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. (...)
8. De acordo com o que foi apurado, os abusos ocorreram, pelo menos, em 3 (três) oportunidades, conforme expressamente descrito no excerto extraído do acórdão recorrido, alhures transcrito. Nesse contexto, verifica-se que a exasperação da reprimenda em 1/5 (um quinto) encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, j. 24/10/2017). (...)
12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1660518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 20/10/2020).” E tendo em vista que, indubitavelmente, foram praticados, pelo acusado MARCELO, diversos crimes, nas mesmas condições de tempo e local, anotando-se que a ré DAYANE responde por todos os crimes praticados pelo corréu MARCELO, uma vez que em todas as violações da dignidade sexual de seu filho podia e devia agir para evitar o resultado.
Desta feita, diante da quantidade de crimes praticados, bem como do extenso período de tempo em que os abusos ocorreram, elevo a pena já fixada para cada um dos crimes em 2/3 e torno a reprimenda definitiva em 13 anos, 4 meses de reclusão, em relação à ré, D. S. D. S., Deixo de realizar a detração penal, porquanto o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Nos termos dos art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e, sobretudo, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime FECHADO para início de cumprimento da pena. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, considerando o montante aplicado, já computado o tempo de prisão cautelar (CPP, art. 387, §2º) e as circunstâncias do art. 59, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "a", do Código Penal.
Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). DA PRISÃO PREVENTIVA. Permito que recorra em liberdade, devendo ser estendidas a ré D. S. D. S. as medidas impostas cautelares determinadas em desfavor do réu MARCELO DAMIÃO MARCELINO FERRÃO., situação em que deverá permanecer até o trânsito em julgado. Do Art. 387, IV do CPP. Quanto a INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar a ré, D.
S. D. S., o valor de 2 salários mínimos, o qual valor será revertido em favor da vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS. Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações:
1. A PRESENTE
SENTENÇA
DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Intimar pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os réus; notifique-se a vítima através de sua representante legal;
6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões. Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências:
1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113);
2. expedir mandado de prisão e após comprida a ordem, expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução n. 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3] );
3. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas.
4. Após, arquivem-se. Distrito de Icoaraci/PA, data e assinatura do sistema eletrônico. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci