Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0808237-37.2025.8.14.0005 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nome: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVEIRA Endereço: ALAMEDA VANESSA GONÇALVES, 44, airton senna, RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL JOCK GRANADO Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Vitória do Xingu, 84, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução individual de tutela antecipada concedida em Ação Civil Pública nº 0003430-95.2015.4.01.3903, ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor da comunidade de oleiros afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Narra o exequente que é oleiro artesanal tradicional residente em Altamira/PA, tendo exercido por décadas a atividade de extração e modelagem de argila nos igarapés e margens do rio Xingu, até a completa inviabilização de sua profissão em decorrência da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, sob responsabilidade da empresa Norte Energia S/A.
Aduz que em 17 de agosto de 2016, o juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a executada Norte Energia S/A realizasse o pagamento de um salário-mínimo mensal a título de compensação por lucros cessantes aos donos de olarias e aos oleiros-parceiros, até o julgamento final da lide ou até que as partes negociassem acordos indenizatórios. Informa que a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0020683-97.2017.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que o referido recurso foi julgado prejudicado, não tendo o condão de suspender ou reformar a decisão liminar, que permaneceria hígida e eficaz.
Relata que seu nome consta na listagem anexada à petição inicial da Ação Civil Pública. Alega, ainda, que a Ação Civil Pública tramitava inicialmente perante o TRF-1, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência daquele órgão, sendo os autos encaminhados à Justiça Comum. Contra essa decisão de incompetência, foi interposto agravo de instrumento pela DPU, o qual restou improvido e já transitou em julgado.
Diante da alegada inércia da Defensoria Pública da União em promover a execução coletiva, busca o exequente, individualmente, a tutela de seu direito. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de vulnerabilidade econômica decorrente da própria perda da renda reconhecida judicialmente.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo exequente, e considerando a natureza da atividade profissional alegadamente exercida, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado.
No caso concreto, a pretensão executiva carece de interesse processual porque não há título executivo exigível apto a fundamentar a atividade executiva, explico. Conforme narrado pelo próprio exequente, a tutela antecipada que pretende executar foi objeto de Agravo de Instrumento ao qual foi atribuído efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC), impedindo que dela se extraia a exigibilidade necessária à execução.
O exequente sustenta que o agravo foi julgado prejudicado, o que restauraria automaticamente a eficácia da liminar. Tal entendimento não procede. O julgamento de recurso como prejudicado não configura julgamento de mérito, significando apenas que o recurso não foi conhecido por circunstância superveniente. Ademais, em consulta processual realizada por este Juízo aos sistemas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0020683-97.2017.4.01.0000 ainda pende de trânsito em julgado, o que agrava ainda mais a indefinição quanto à situação jurídica da liminar executada e reforça a ausência de exigibilidade do título.
Ressalto que quando do recebimento dos autos principais pela Justiça Estadual, a decisão liminar estava suspensa, o que torna necessária manifestação expressa do juízo competente sobre ela. A pretensão de executar título cujos efeitos foram suspensos, sem prévia manifestação do juízo competente e sem ciência da parte contrária, viola a boa-fé processual, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de tentativa de modificar unilateralmente a situação estabelecida pela decisão que deferiu efeito suspensivo, buscando executar título manifestamente precário e desprovido de garantia do juízo.
Acrescente-se que o título apresentado possui precariedade acentuada. A tutela antecipada, por sua natureza, possui caráter provisório, sujeita a confirmação ou revogação. Quando essa tutela provisória tem seus efeitos suspensos, sua precariedade se intensifica. Executar título nessas condições, sem prévia manifestação judicial restabelecendo sua eficácia, implica grave risco de execução indevida. Ademais, não há nos autos qualquer garantia do juízo que pudesse resguardar a executada em caso de posterior revogação da tutela.
Pretende-se executar título cuja eficácia está suspensa, sem qualquer caução, o que configura execução ainda mais gravosa que a própria execução provisória, violando a segurança jurídica. O Tribunal de Justiça do Pará, em caso análogo, assim já se manifestou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA AGRÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Gomes Santa Rosa e outros, e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em favor de Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, referente a imóvel localizado em Marituba/PA, invadido por integrantes da Comunidade Betesda. Após a interposição dos recursos, o juízo de origem declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, ante a natureza rural da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o declínio de competência do juízo a quo, posterior à interposição do agravo de instrumento, enseja a perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A competência absoluta da Vara Agrária para conflitos coletivos de posse rural decorre do art. 126 da CF/1988, art. 167 da Constituição do Estado do Pará e Resolução nº 18/2005-GP/TJPA.
4. O reconhecimento da incompetência funcional absoluta implica a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
5. A superveniente modificação da competência judicial extingue a relação processual no juízo anterior e impede a continuidade do exame do recurso pela instância inicialmente competente.
6. Em interpretação a contrario sensu do art. 64, § 4º, do CPC/2015, a produção de efeitos da decisão recorrida fica condicionada à manifestação do novo juízo competente.
7. A medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão anterior visa garantir o resultado útil do processo e preservar a competência do novo juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso prejudicado. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806917-98.2024.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 29.04.2025). Negritamos. Diante da indefinição sobre a eficácia da decisão exequenda, a via executiva é inadequada e desnecessária. A execução não comporta discussão sobre a própria exigibilidade do título. A via adequada seria requerer, nos autos da Ação Civil Pública originária, manifestação expressa do juízo competente sobre o restabelecimento da eficácia da tutela antecipada.
Somente após essa decisão, com observância do contraditório, constituir-se-á título executivo exigível. Ausente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade-utilidade, impõe-se o indeferimento da petição indicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso I, do CPC). Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de triangularização processual. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Assinado digitalmente