1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. C. R., N. C. F. C.
Advogados
ROSANA CANAVIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 18381/PA), TAIANA ANGELICA LUZ COSTA (OAB 32543/PA)
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808317-50.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: N.
C. F.
C. AGRAVADO:
L. C. R. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO MATERNA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REESTABELECIMENTO DE VISITAÇÃO SUPERVISIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o direito de visita materna, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, regime de convivência e tutela antecipada de urgência. A decisão de primeiro grau baseou-se em alegações de risco à integridade física do menor e em laudo pericial que atestou lesões corporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral materna e, subsidiariamente, se deve ser restabelecido o direito de visita materna, observando-se o princípio do melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do melhor interesse da criança rege as decisões relativas à guarda e ao direito de convivência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
4. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo afastada apenas em casos excepcionais, quando comprovado que um dos genitores não reúne condições adequadas para o exercício da parentalidade.
5. A existência de laudo pericial atestando lesões no menor e a situação conflituosa entre os genitores recomendam a manutenção da suspensão da guarda unilateral materna até a devida instrução probatória.
6. Contudo, considerando os relatórios sociais e psicológicos que indicam vínculo afetivo positivo entre mãe e filho, o direito de visita materna deve ser restabelecido, sob supervisão de terceiro de confiança de ambos os pais e em locais públicos, até ulterior deliberação do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. "A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, devendo ser afastada apenas quando comprovado risco à integridade da criança."
2. "O restabelecimento do direito de visitação materna deve observar o melhor interesse da criança, podendo ser condicionado à supervisão de terceiro e à realização em ambiente público quando houver indícios de risco à integridade do menor." "Dispositivos relevantes citados": CC, art. 1.584, §2º; ECA, art.
22. "Jurisprudência relevante citada": TJ-PA, AI nº 08092676420218140000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 22/11/2021.
DECISÃO
MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por N.
C. F. C., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (Processo nº 0870070-12.2023.8.14.0301), ajuizada por
L. C. R., suspendeu a visita materna, nos seguintes termos: “(....) Demonstrado que a visitação da mãe, por ora, poderá ser prejudicial à criança, a suspensão da convivência até a modificação das causas que motivaram essa decisão é medida que se impõe em observância ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. (...)
3 - DELIBERAÇÕES – Assim, ante o exposto, corroborando o parecer ministerial, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, considerando os fatos relatados e demonstrados na petição inicial, SUSPENDO, por ora, a convivência da mãe com o filho menor T. F. C., deixando para regulamentá-la após a realização do Estudo de Caso e a juntada aos autos do respectivo Relatório Psicossocial. (...).” Em suas razões (Id. 19632663), a agravante, em breve síntese fática, discorreu a respeito das alegações paternas quanto ao estado em que o menor retornou da visita materna.
Expôs que, de fato, o menor estava com febre no dia em questão, contudo, recebeu o tratamento médico adequado, ainda que a medicação tenha surtido efeito tardiamente. Discorreu que os hematomas apontados já estavam presentes na criança no momento da referida visita, assim como jamais atribuiria acontecimentos desta natureza ao ambiente da avó materna, haja vista o zelo e carinho por parte desta. Em relação à suposta mancha de sangue na camisa da criança, declarou que o menor não estava com qualquer gota de sangue até o momento de entrega do menor à casa da avó paterna.
Argumentou que, do estudo psicossocial realizado, revelou-se uma inclinação positiva em relação à genitora, a qual demonstrou ser mais carinhosa e próxima do filho quando comparado com o genitor, bem como sua condição habitacional. Destacou que, em caso de concessão da guarda à mãe, a supervisão do pai, quanto aos cumprimentos das terapias e desenvolvimento do menor, se faz essencial para o bem-estar do infante.
Ressaltou a má-fé por parte do autor, ora agravado, ao formular suas alegações, tentando distorcer a realidade para prejudicar a genitora, ora agravante; e, consequentemente, seu impedimento, de maneira injusta, de conviver com seu filho, haja vista a suspensão da visita materna, apontando a alienação parental por parte do genitor. Defendeu a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedida a guarda unilateral materna; e, subsidiariamente, na eventualidade de não ser concedida a medida excepcional, que seja restabelecida a visita materna.
Ao final, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Distribuídos os autos, inicialmente, à Exma. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, apontou a prevenção deste Relator e determinou a redistribuição do feito à minha relatoria. Em exame de cognição sumária, sob o Id. 21708590, indeferi o pedido suspensivo. Contrarrazões sob o Id. 22764031. Instado a se manifestar, sob o Id. 22790609, o parquet opinou pelo conhecimento parcial do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
DECIDO. Destaco caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Observo, inicialmente, que, no parecer ministerial, constou manifestação acerca do conhecimento parcial do recurso, uma vez que a decisão do juízo de origem seria apenas em relação à suspensão do direito de visitação materna, e as razões também apresentariam o pedido de guarda unilateral materna; pelo que, entendo ausente de violação ao princípio da dialeticidade, considerando também o efeito suspensivo ativo do Agravo de Instrumento.
Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em saber se há elementos suficientes nos autos que justifiquem que seja concedida a guarda unilateral materna; e, subsidiariamente, na eventualidade de não ser deferida, se deve ser restabelecida a visita materna, tendo em vista a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor como princípios norteadores.
Desse modo, como consignei em exame de análise perfunctória, a sociedade, a família e, principalmente, a Justiça precisam se conscientizar da importância de assegurar os direitos à integridade física e à vida das crianças e dos adolescentes. Sob os contornos dados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito do menor deve sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
Dessa forma, a proteção aos direitos individuais e fundamentais da criança e adolescente deve ser interpretada à luz de seus fins sociais, pondo seus sujeitos a salvo de qualquer prejuízo que a ação ou omissão da família, da sociedade e do Estado, através de seus órgãos competentes, possam lhes causar. Seja na doutrina como na jurisprudência, a guarda dos filhos sempre enfrentou uma abordagem casuística, cabendo uma solução própria para cada caso, extraindo-se apenas alguns princípios que a praxe no trato das coisas do Direito de Família vem consagrando nos últimos anos.
O regime de guarda compartilhada, previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantido sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar. Assim, é cediço que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que envolvam pedido de alteração de guarda ou regulamentação de visitas, o julgador deve ter em vista sempre e primordialmente, o interesse do menor e o contexto em que está inserido.
Somente em casos excepcionais, em que se comprove, por meio de prova robusta, a inadequação de um dos lares ou a existência de risco iminente à criança, é que se admite a guarda unilateral. A esse respeito, dispõe o artigo 22, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Não destoa do preceito legal, o entendimento da jurisprudência pátria, que, de forma clara e objetiva, explica que: “- O critério principal para determinar a guarda de uma criança é o princípio do seu melhor interesse, tendo em vista a necessidade de preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade, como é o caso das crianças - Considerando que muitas vezes, quando da ruptura do vínculo afetivo, os genitores não conseguem manter uma relação harmoniosa e um consenso, é necessário que o Magistrado, ao fixar o regime de guarda, leve em consideração o caso concreto e o contexto ao qual a criança se encontra inserida, sempre pautado pelo princípio do melhor interesse do menor - A Lei nº 11.698/08 exsurge com o escopo de melhor atender os interesses do menor, estabelecendo a guarda compartilhada como regra, a qual somente pode ser afastada quando as circunstâncias de ordem pessoal concretas assim determinarem, como em casos de sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os genitores – (...)” (TJ-MG - AC: 10000220432546001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022).” Ademais, como tenho sistematicamente dito, a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança.
Todavia, a situação vivenciada pelo menor requer cuidado e prudência, principalmente, levando-se em consideração que fora diagnosticado com TEA; e, diante das alegações do agravado e do laudo pericial, referente ao exame de lesão corporal realizado no menor impúbere T.F.C., no qual fora atestada a presença de duas equimoses na lateral direita do tórax e uma na região infra-escapular direita. Ao manifestar-se, o Parquet, opinou em seu parecer de Id. 27776.
Confira-se: “(...) In casu, observa-se a situação bastante conflituosa em que a criança está inserida, com acusações de ambas as partes. No entanto, a agravante não logrou êxito em colacionar provas que elidam a motivação adotada pelo Juízo a quo, o qual determinou o afastamento temporário da convivência materna, após a notícia da ocorrência de atos indevidos que podem comprometer a integridade física, emocional e moral do menor.
É bem certo que o Relatório Psicológico acostado ao ID. 114492728, do Processo n.º 0870070-12.2023.8.14.0301, indicou pontos favoráveis à convivência materna e à paterna da criança. Todavia, não podem ser olvidadas as razões que ensejaram a suspensão da visita materna por meio da decisão interlocutória agravada, máxime considerando o laudo pericial acostado ao ID. 112527283, pág. 6, referente ao exame de lesão corporal realizado no menor impúbere T.F.C., no qual fora atestada a presença de duas equimoses na lateral direita do tórax e uma na região infra-escapular direita.
Portanto, este Procurador de Justiça entende que seria temerária, neste Agravo de Instrumento, a modificação da decisão agravada sem que tenha sido efetivada a instrução probatória na ação originária (Processo n.º 0870070-12.2023.8.14.0301), quando então certamente serão apurados e esclarecidos os fatos que motivaram a suspensão da regulamentação do direito de visita da genitora ao menor impúbere. (...).” Nesse sentido, vislumbro que mister maiores esclarecimentos sobre a situação, de fato, vivenciada pela criança atualmente, em observância ao melhor interesse da menor, o que, a princípio, afastaria, inclusive, a guarda compartilhada.
No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO, PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA GUARDA DO MENOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ESTABILIDADE EMOCIONAL DO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida.
2. A vedação constante do artigo 1.021, § 3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).3. Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJ-PA - AI: 08092676420218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021). Assim, considerando a precariedade de elementos de convicção que possam embasar a concessão da guarda unilateral materna e da guarda compartilhada, sem a devida comprovação da ausência de qualquer risco à integridade física e psicológica do menor, tendo em vista o que fora apontado no citado laudo pericial, neste momento processual, e coadunando ao entendimento ministerial, se faz necessária a realização da efetiva instrução probatória, a ser realizada perante o juízo de origem, a fim da produção de arcabouço probatório mais robusto que refute a prova apresentada.
Todavia, em relação ao direito de visitas, destaco que deve ser focalizado mais sob a ótica do direito do filho com que propriamente do interesse dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada tendo em mira não o interesse e a conveniência dos pais, mas sim do filho. Nesse sentido, anoto trecho elucidativo do Estudo Social acerca da relação do filho com a sua genitora, in verbis: “Observou-se que ao longo de todo o procedimento, a Sra.
Natasha teve a iniciativa de beijar, abraçar e dizer que amava o filho, o qual permitia estas manifestações de afeto. Ela também falou “Eu te...” e ele completou “amo” (sic). Houve momentos em que a requerida colocou o filho em seu colo, o qual aceitou por um tempo permanecer com ela. Houve também momento em que o menino riu quando a mãe passou o cachorro na barriga dele. Théo demonstrou interesse pelos brinquedos trazidos pela mãe, em especial os carros.
A materna explanou que os brinquedos que há na casa paterna foram providenciados por ela. A Sra. Natasha incentivou o menino a brincar com os outros itens, mas ele voltava a atenção para os carros, os quais, em determinado momento, enfileirou. Ela falava o nome dos carros e pedia para ele repetir, mas o menino não emitia vocalizações neste sentido. Em alguns momentos, Théo apresentou estereotipias como balançar os braços e as pernas.
A genitora tentou convencer o descendente a brincar no chão, mas ele preferiu permanecer manuseando os brinquedos na mesa. Em um dado momento, a Sra. Natasha fez os carros se mexerem como se estivessem dançando. Ela também tirou fotos com o menino. “ Desta feita, diante da conclusão do relatório social anexado ao processo de origem que apontou o bom convívio do menor com a materna, entendo que é necessária a reaproximação entre os dois; contudo, em face das alegações e do laudo pericial acima mencionado, vislumbro que deva ser regulamentada a visitação materna com supervisão de um responsável que seja de confiança de ambos os pais, em ambientes públicos (Shoppings centers (praças de alimentação, áreas de lazer e recreação infantil); Parques públicos e privados; Bibliotecas infantis e centros culturais; Restaurantes e cafés de ambiente familiar, em sábados alternados, de 10h às 14h, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133 do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR