Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA, IVANISE MARIA BEZERRA
- Advogado
- MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR (OAB 10003/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0808317-56.2026.8.14.0040 Requerente(s): REQUERENTE: VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA Requerido(a)(s): REQUERIDO: IVANISE MARIA BEZERRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de dissolução consensual de união estável cumulada com guarda e alimentos, ajuizada por VONALDO SOARES DOS SANTOS SOUZA e IVANISE MARIA BEZERRA, no interesse da filha comum MARIA LUÍSA BEZERRA SOARES, originariamente processada perante a 1ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís/MA. Naqueles autos, sobreveio sentença homologatória (Id. 133527289, de 14/11/2024), que homologou o acordo entabulado - guarda compartilhada com base residencial materna e direito de convivência paterna, alimentos a cargo do genitor no valor de 3 (três) salários mínimos, pagos até o 5º dia útil de cada mês, e inexistência de bens a partilhar - , reconhecendo e declarando dissolvida a união estável mantida entre novembro de 2015 e outubro de 2023.
Contra essa sentença, o genitor opôs embargos de declaração (Id. 136043819), alegando erro de premissa fática, ao argumento de que a homologação teria desconsiderado a petição de Id. 133638944, na qual postulara a designação de audiência de conciliação e a revisão do valor dos alimentos, em razão de suposta alteração fática decorrente do retorno da criança à companhia materna, em Parauapebas/PA. Pugnou pela anulação da sentença.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 141886648), sustentando o caráter meramente infringente do recurso, a inexistência de alteração fática relevante - porquanto o domicílio diverso da genitora já constava expressamente do acordo, com assunção, pelo pai, das despesas de deslocamento para as visitas - e o inadimplemento dos alimentos pactuados. O Ministério Público (Id. 155199296) opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
Na sequência, o Juízo de origem proferiu decisão (Id. 173115928, de 26/02/2026) que, reconhecendo a competência absoluta do foro do domicílio da criança (Súmula 383 do STJ; do ECA; , do CPC), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca - sem, contudo, apreciar os embargos de declaração então pendentes. A decisão transitou em julgado (certidão de 14/05/2026), operando-se a redistribuição a este Juízo (autuação em 15/05/2026).
