PROCESSO: 0808317-84.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALTEMAR DE JESUS SILVA AGRAVADO: NOVA CARAJÁS – CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Proc. nº 08010479-08.2023.814.0136), movida por Altemar de Jesus Silva em face de Nova Carajás – Construções & Incorporações Ltda., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, vislumbra-se que o autor pretende rever as cláusulas contratuais, alegando, dentre outros argumentos, a abusividade destas.
Contudo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório e que os valores apontados como devidos pelo autor foram deduzidos unilateralmente, entendo que, nesta fase processual inicial, não há comprovação suficiente de que esteja havendo cobrança abusiva. Ressalto, ainda, que por ora não está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que, quando da assinatura do contrato, o autor tinha ciência do valor mensal que estaria assumindo em decorrência do contrato, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial imediata com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. O artigo 334 do Código de Processo Civil prescreve que a audiência de conciliação só poderá ser dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Na presente demanda, verifico necessária a realização. Sendo assim:
1 – DEFIRO o pedido de justiça gratuita
2 - DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de julho de 2023 às 12:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.” O agravante alega, em suas razões (ID 14257026), que apesar de já ter pago 1030 parcelas, o saldo devedor é superior ao valor inicial de compra do terreno, tratando-se de uma dívida impagável. Defende ser devida a concessão da liminar para suspender os pagamentos fundados no contrato, tendo em vista não haver nenhum interesse na manutenção do mesmo, além de proibir a Agravada de lançar seus dados na lista dos maus pagadores.
É o que passo a analisar. Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, para a concessão da tutela antecipada recursal, deve a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito se enlaça a possibilidade ou não de suspensão do pagamento das parcelas firmadas em Instrumento de Promessa de Compra e Venda de imóvel. Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, os elementos colacionados aos autos afastam a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória recursal.
Passo a explicar. Compulsando os autos, não vislumbro restar demonstrado, neste momento processual nenhum descumprimento das obrigações assumidas no pacto por parte da Agravada. O simples inconformismo do Recorrente com os valores ajustados, e que desde a assinatura do contrato eram de seu conhecimento, não caracterizando de plano os elementos para concessão da tutela pretendida. Ademais verifico que o juízo singular designou audiência para o dia 04/07/2023, e entendo que alterar nesse momento o decisum dificultaria qualquer possibilidade de acordo entre as partes.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP. Após, conclusos para julgamento. Belém, 06 de junho de 2023. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator