Processo n° 0808317-93.2025.8.14.0039 Autor: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO e outros Réu: EDNA LUCIA GALVAO RODRIGUES e outros
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MOISÉS ALVES RODRIGUES FILHO e SÔNIA MARIA DA SILVA em face de EDNA LÚCIA GALVÃO RODRIGUES e MÁRCIA CRISTINA GALVÃO RODRIGUES, todos qualificados nos autos em epígrafe, tramitando perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paragominas, Estado do Pará.
Alegam os autores que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 07h00, ao comparecerem à chácara onde residem denominada Chácara Cisne Negro, localizada no KM 01 da Estrada de Acesso ao Condomínio Rural de Paragominas, as requeridas, irmã e sobrinha do autor Moisés, respectivamente, teriam iniciado discussão acerca da localização de uma cerca divisória entre as propriedades, tornando-se agressivas e destruindo plantas ornamentais destinadas à comercialização, além de haverem proferido ofensas verbais de natureza difamatória e humilhante, gerando, segundo os autores, relevante prejuízo material e moral.
O quantum do dano material foi estimado pelos próprios autores em R$ 130.850,00, com renúncia expressa ao excedente do teto do Juizado, fixando-se o valor da causa em R$ 60.720,00, equivalente a quarenta salários-mínimos. A título de dano moral, pleitearam o arbitramento de R$ 10.000,00. Em contestação a parte ré impugnou os fatos narrados na inicial, negando a prática de qualquer ato de vandalismo ou destruição de plantas, sustentando que o episódio se circunscreveu a uma discussão familiar decorrente de divergências fundiárias de vizinhança, sem que houvesse, segundo afirmam, qualquer conduta ilícita de sua parte.
Juntaram boletins de ocorrência, declaração de hipossuficiência, registros fotográficos e outras mídias de comprovação. Da estrutura da responsabilidade civil e do ônus da prova O exame desta causa principia pela correta delimitação dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil subjetiva, que, segundo o artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, exige a confluência inafastável de quatro elementos: o ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano concreto e sofrido pela vítima, e o nexo etiológico que vincule causalmente a conduta ao prejuízo.
A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar, porquanto não há obrigação reparatória onde não há fato ilícito demonstrado, nem onde o dano permanece no campo da mera afirmação retórica. Nessa perspectiva, o sistema processual civil pátrio, ao tratar da instrução probatória, é categórico: o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Portanto, é essa a regra de julgamento, no que respeita à análise das provas constantes dos autos. Do Mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”. No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, cuja pretensão foi articulada pelos autores com base na suposta destruição de 200 rosas do deserto de diversas idades, 25 sacos de substrato, 60 vasos e 100 plantas variadas, totalizando avaliação unilateral de R$ 130.850,00, verifica-se, da análise acurada dos autos, que os autores não lograram demonstrar, por qualquer meio de prova idôneo, a existência sequer das plantas que alegam ter possuído, muito menos a autoria da alegada destruição.
O único elemento probatório ofertado pela parte autora para embasar a existência e o valor dos supostos bens danificados consistiu em uma lista unilateral juntada com a petição inicial, produzida pela própria parte interessada, sem qualquer subsídio pericial, documental ou testemunhal externo que lhe pudesse conferir credibilidade objetiva. Não foram trazidos aos autos: (a) notas fiscais de aquisição das plantas; (b) comprovantes de comercialização anteriores que indicassem a existência do negócio de jardinagem alegado; (c) fotografias do jardim antes do incidente que demonstrassem a presença e o estado das espécies; (d) fotos do local após o ato de vandalismo e destruição alegado; (e) fotos de berçário de plantas; ou (f) notas de vendas ou cultivo das plantas.
Destaque-se, ademais, que as fotografias e vídeos juntados nos autos, nada prova no que respeita à existência das plantas ornamentais. O Boletim de Ocorrência nº 00176/2025.104572-0, lavrado em 12 de novembro de 2025 na 13ª Seccional Urbana de Paragominas a pedido do autor Moisés Alves Rodrigues Filho, constitui, por sua própria natureza jurídica, mera peça de comunicação de fato à autoridade policial, não ostentando força probatória absoluta capaz de fazer prova plena dos fatos nele narrados.
Relevante notar, ademais, que as próprias requeridas lavraram boletim de ocorrência em sentido contrário, apresentando sua versão dos fatos perante a autoridade policial. Desse modo, há versões antagônicas igualmente amparadas em comunicações policiais unilaterais, o que impede que qualquer delas seja erigida, isoladamente, ao patamar de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. O dano material, diversamente do moral, demanda prova objetiva e concreta, porquanto a reparação patrimonial pressupõe a efetiva diminuição do patrimônio da vítima em montante determinável.
Não se cuida aqui de categoria jurídica que comporta presunção, como acontece com o dano moral in re ipsa em determinadas hipóteses. Ao contrário, o prejuízo material exige prova da sua existência, extensão e valor, sendo imprestável para tal fim a mera declaração unilateral da parte interessada, desacompanhada de qualquer suporte objetivo. Ante a total ausência de prova dos fatos constitutivos do alegado dano patrimonial tanto quanto à existência dos bens, quanto à extensão da destruição, ao valor econômico das plantas e à autoria das requeridas, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, pela ausência de demonstração dos elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, em especial o dano e o nexo causal.
Da ausência de prova do dano moral O pedido de indenização por danos morais, articulado com base na alegação de que as requeridas invadiram a residência dos autores, proferiram ofensas verbais graves, chamando o autor Moisés de "bandido", "ladrão", "vagabundo", entre outros termos análogos também não encontra respaldo probatório mínimo capaz de ensejar condenação. O dano moral, entendido como a lesão a direitos da personalidade à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da pessoa humana, embora possa prescindir de prova do sofrimento íntimo em determinadas circunstâncias tidas por objetivamente graves, não dispensa, em regra, a demonstração de que o fato constitutivo do ilícito extrapatrimonial efetivamente ocorreu.
Vale dizer: o evento lesivo que serve de suporte fático para o pedido indenizatório precisa ser comprovado o que pode ser presumido, em hipóteses específicas, é a extensão do abalo anímico, mas nunca o fato gerador da lesão. No presente caso, não há prova robusta de que as requeridas tenham praticado as condutas descritas na petição inicial. O ordenamento processual civil exige que os fatos constitutivos do direito à indenização sejam demonstrados de forma convincente.
A ausência de prova testemunhal, documental ou audiovisual das alegadas ofensas verbais não pode ser suprida pela simples afirmação dos requerentes, que são partes interessadas e, portanto, não ostentam a imparcialidade necessária para servir como elemento probatório suficiente à condenação. Por outro lado, não se pode ignorar que o contexto que ensejou o desentendimento entre as partes é de natureza familiar e de vizinhança, consistindo numa divergência de longa data acerca dos limites divisórios e da utilização das vias de acesso existentes entre as propriedades rurais lindeiras.
Conflitos dessa natureza, por sua essência, geram tensão, elevação de voz, palavras ásperas e desentendimentos acalorados, sem que disso necessariamente resulte dano moral indenizável. Nessa perspectiva, aplicando-se rigorosamente as regras do ônus da prova, a ausência de demonstração suficiente do fato constitutivo do alegado dano moral determina o julgamento de improcedência também deste pedido.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, por não terem os autores se desincumbido do ônus que lhes competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos inafastáveis da responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS ALVES RODRIGUES FILHO e SÔNIA MARIA DA SILVA em face de EDNA LÚCIA GALVÃO RODRIGUES e MÁRCIA CRISTINA GALVÃO RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com apreciação do seu conteúdo substancial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)