Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808516-63.2025.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA. Intimada por meio de seu advogado, o requerente não juntou documentos necessários para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo legal (ID 165172800). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Estabelecem os arts. 290 e 485, I, do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; A mais abalizada doutrina leciona que o cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas é ato administrativo que deve ser precedido de ato jurisdicional, isto é, de sentença extintiva do processo por indeferimento da inicial. Compulsando os autos, verifico que a autora, intimada por meio de seu advogado, não comprovou o pagamento das custas iniciais no prazo legal (ID 165172800), de maneira que deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se o processo sem apreciação de mérito e determinando-se o cancelamento da distribuição nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Ressalte-se que, uma vez extinto o processo com base no fundamento da ausência de recolhimento de custas e do consequente cancelamento da distribuição, é incabível a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais, senão vejamos o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. - O benefício de justiça gratuita deferido em momento posterior não exonera o beneficiário do pagamento de despesas anteriores à decisão de concessão, em vista do efeito ex nunc da benesse. - A extinção do processo sem resolução de mérito, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, equivale a mero o indeferimento da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. Extinto o processo por tal fundamento, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011537-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Com efeito, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, I, do CPC do CPC. Cancele-se a distribuição do feito. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Expedição de documento
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Seção VI Das custas iniciais Art.
22. As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art.
55. (...) Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais. Art. 290 (CPC). Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 3 de janeiro de 2026. MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)