Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0808564-37.2026.8.14.0040 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Requerente: ORLANDO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR Interditando (a): ANTONIA DE AGUIAR PEREIRA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 10h00min, nesta cidade de Parauapebas, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tendo sido realizada a audiência telepresencial, conforme diretriz estampada no bojo da Resolução nº 313/2020 e Recomendação nº 62/2020, ambas do CNJ.
Conduziu o ato Dr. BRUNO A. S. CARRIJO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. Feito o pregão de praxe às 10h15min, constatou-se a ausência da parte requerente ORLANDO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR. Ausente o(a) interditando(a) ANTONIA DE AGUIAR PEREIRA. Participando do ato a Promotor(a) de Justiça, Dr(a). PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, e constatou-se a ausência das partes.
Em ato continuo, observou-se que o(a) requerente informou, na petição juntada sob o ID. 187796722, que o(a) interditando(a), Sr. Antônia de Aguiar Pereira, veio a óbito no dia 01 de agosto de 2026, conforme certidão de óbito anexa aos autos.
SENTENÇA
EM AUDIÊNCIA:
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ORLANDO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR em face da Sr(a). ANTONIA DE AGUIAR PEREIRA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando suas nomeações como curadores desta. Acostaram à inicial os documentos que comprovam a incapacidade do interditando de gerir sua vida independente dos cuidados de terceiros. No ID 181019866, foi deferido o pedido de tutela liminar e concedido aos requerentes a curadoria provisória, bem como foi designada audiência preliminar para o dia 25/08/2026 às 10h00min.
Em ato contínuo, aberta a audiência na presente data e constatou-se a ausência das partes em razão do falecimento da interditanda. É o sucinto relatório.
Decido. A ação de interdição se caracteriza por ser um processo que exige a presença da parte interditando, sob pena de perda do objeto. Constando o falecimento do Interditando devidamente comprovado por meio da certidão de óbito apresentada nesta audiência, vislumbro a falta de interesse processual superveniente para continuidade do feito. Deste modo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ainda, observa-se neste ato, que resta prejudicada a audiência anteriormente designada nos autos. Diante da ausência lógica de interesse recursal, reputa-se transitado em julgado, assim, certifique-se. Proceda à baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Presentes intimados.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE. Eu,____ (Mariana de A. Caetano), Servidora do Judiciário, que digitei e conferi.
Dr. BRUNO A. S. CARRIJO. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026).
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
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Preliminar
DecisãoMovimentação processual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n°: 0808564-37.2026.8.14.0040 Interdição Requerente (s): ORLANDO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR Interditando (a) (s): ANTONIA DE AGUIAR PEREIRA. Endereço: Rua: hermes da Fonseca, N 383, Bairro: Novo Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade.
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Em análise ao pleito formulado, diante das provas carreadas aos autos, principalmente o laudo médico, defiro o pedido de curatela provisória, com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando o(a) requerente Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), para fins do artigo 85, caput, da Lei n° 13.146/2015, o qual deverá ser intimado (a) para prestar o compromisso na forma da lei.
Por oportuno, designo audiência para oitiva do requerente para o dia 25/08/2026, às 10h00min. Considerando que o(a) interditando(a) se encontra impossibilitado(a) de comparecer em juízo, determino que seja expedido mandado de constatação “in loco” a ser distribuído ao Oficial de Justiça, a fim de que verifique a veracidade das informações, mediante expedição de certidão circunstanciada na diligência.
Intimem-se as partes do inteiro da presente decisão, ficando a parte requerente intimada da audiência acima designada por seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, e não havendo patrono constituído ou sendo assistido pela Defensoria Pública intime-se pessoalmente no endereço fornecido nos autos, devendo ser esclarecido aos envolvidos que somente haverá necessidade de comparecimento da parte requerente para oitiva em Juízo, dada apuração das condições do(a) interditando(a) por ato circunstanciado do Oficial de Justiça.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública. Int.
Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026) LINK DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR: 0808564-37.2026.8.14.0040 - aud. preliminar - ação de interdição | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052010115935000000156924424 1 AÇÃO DE INTERDIÇÃO - TUTELA Petição 26052010115950600000156927383 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26052010120015500000156927384 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26052010120075300000156927386 4 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 26052010120117100000156927387 5 CERTIDÃO DE CASAMENTO - Orlando Gouvea e Antonia Fernandes Documento de Comprovação 26052010120169700000156927388 6 CERTIDÃO DE CASAMNETO- Orlando de Aguiar e Bruna Daniela Documento de Comprovação 26052010120226800000156927390 7 RG- Antonia de Aguiar Pereira Documento de Comprovação 26052010120271700000156927393 8 RG - Orlando Gouvea Pereira Documento de Comprovação 26052010120314500000156927395 9 DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E CUIDADOS Documento de Comprovação 26052010120364600000156927396 10 LAUDO 11 06 2025 Documento de Comprovação 26052010120409600000156927397 11 Laudo Medico_Geriatra Documento de Comprovação 26052010120455500000156927399 12 RECEITUARIO Documento de Comprovação 26052010120489400000156927400 13 RECEITUARIO 1 Documento de Comprovação 26052010120532400000156927402 14 RELATORIO FISIOTERAPEUTICO 02 26 Documento de Comprovação 26052010120590500000156927403 15 RELATORIO FISIOTERAPEUTICO 10 25 Documento de Comprovação 26052010120654700000156927405 16 RELATORIO FISIOTERAPEUTICO 11 25 Documento de Comprovação 26052010120715000000156927407 17 RELATORIO FISIOTERAPEUTICO 12 25 Documento de Comprovação 26052010120776000000156927409 18 CARTÃO DO SUS Documento de Comprovação 26052010120867400000156927414 19 FOTO DOS CUIDADOS FAMILIARES Documento de Comprovação 26052010120900200000156927422 20 Vídeo da Rotina de Cuidados Documento de Comprovação 26052010120950400000156927428