Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808635-51.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AC Castanhal, 2248, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: à travessa dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-170
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em prol dos interesses do substituído ELIAS DE ALMEIDA LIMA. Narra a inicial que a referida precisava de leito com retaguarda em endoscopia digestiva alta e gastroenterologia. Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 154007578 em 08 de agosto de 2025. Citadas as Fazendas Públicas.
A Procuradoria-Geral do Estado do Pará se manifestou informando que a liminar foi integralmente cumprida, pugnou pelo arquivamento do feito (ID.154338943). A MP manifestou-se em id. 154758305 pugnando pelo julgamento da demanda.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito por envolver questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Pondero que o bem jurídico fundamental, quanto o acesso ao atendimento médico necessário e resguardo da integridade física do paciente, foi satisfeito.
Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação. Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza.
A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada à recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário, sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes.
